30 de janeiro de 2019

A Geotecnia brasileira precisa reagir energicamente contra prisão de Namba e Yassuda

No Linkdin do José Carlos Amaral - BENAPAR GEOTECNIA:


"Nos laudos de estabilidade fartamente mostrados na midia está lá escrito que a estabilidade é verificada segundo os critérios de uma certa lei. 
Cabe perguntar, eles analisaram tudo o que pede a lei, com os cuidados lá estabelecidos? Se cumpriram, são inocentes. Se a Lei é falha e precisa ser mudada, eles são inocentes, não são os autores da Lei. 
Que eu saiba não foram contratados para fazer uma análise estrutural "as built" da barragem, com estudos tipo retro análises, modelagens e campanha de ensaios que seriam necessárias para uma conclusão mais precisa quanto à estabilidade. 
 O Juízo de Brumadinho fez afirmações erradas quando adentra a disciplina da Geootecnia. Eles devem ser investigados sim. Mas definição de culpa depende de uma investigação que ainda nem começou. Os engenheiros tem endereço certo, família, tradição de dezenas de anos de trabalho sério e são respeitados em nossa comunidade. Não podem ser oferecidos, como foram, ao opróbrio da mídia e do clamor popular. 
É injusto e cruel.
Eu espero uma reação muito forte da ABMS contra a prisão de Namba e Yassuda, que é, ao mesmo tempo, a defesa da Engenharia."
Resposta da ABMS:

A ABMS (Associação Brasileira de Mecânica dos Solos e Engenharia Geotécnica) dedica-se desde a sua fundação, em 1950, a promover a qualidade das obras de engenharia envolvendo áreas como geotecnia e mecânica dos solos. Da nossa Associação fazem parte os mais destacados profissionais e as mais qualificadas empresas ligadas a esse segmento. Em vários estados, inclusive em Minas Gerais, a ABMS tem se destacado na atuação, de maneira voluntária e prestativa, junto aos órgãos de defesa civil.
A geotecnia trata com incertezas, não é ciência exata, e as normas e recomendações evoluem face ao avanço do conhecimento e ocorrências. Nesse sentido, a ABMS vai reabrir estudos sobre uma proposta de proibição da construção de novas barragens de montante e do prosseguimento de alteamentos das antigas, bem como a imposição de descomissionamento seguro das abandonadas.
Com relação ao acidente em Brumadinho (MG), a ABMS colocou-se desde o primeiro momento à disposição das autoridades para contribuir com a análise aprofundada e independente das causas desse trágico acidente e evitar a ocorrência de outros acidentes no futuro.
Diante dessa tragédia, é compreensível que todos os segmentos da sociedade, e a própria ABMS, busquem respostas imediatas e consistentes que expliquem o acidente e que levem à responsabilização dos envolvidos. Mas é preciso que esse processo seja feito com serenidade.
A empresa e os engenheiros responsáveis por atestar a segurança da citada barragem dentro da legislação em vigor são associados à ABMS há mais de 30 anos e desfrutam de elevada credibilidade no meio técnico e científico, não havendo nada que os desabone.
O momento atual da engenharia brasileira merece reflexões. A ABMS e outras entidades parceiras não se furtarão em promover um grande debate. O desenvolvimento econômico, social e ambiental do nosso país passa necessariamente por uma engenharia pujante, fortalecida e ética. Essa é a nossa crença. Esses são os nossos valores.
ABMS
29 de janeiro de 2019

PROPOSTA PROÍBE A MINERAÇÃO EM FAIXA DE 10KM NO ENTORNO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


O Projeto de Lei 10874/18 pretende proibir a mineração em faixa de dez quilômetros no entorno de unidades de conservação.
O autor da proposta, deputado Lincoln Portela (PR-MG), ressalta que a Lei 9.985/00 prevê a zona de amortecimento, na qual há restrição para atividades com o propósito de minimizar impactos ambientais na reserva, mas, segundo ele, é preciso aprimorar a norma.
“No caso particular da atividade de mineração, tendo em vista seu elevado impacto ambiental, a zona de amortecimento não pode ser inferior a dez quilômetros, e a norma, para ser eficaz, deve  estar estabelecida em lei”, diz Lincoln Portela. 
Atualmente, o limite da zona de amortecimento pode ser definido caso a caso, no ato de criação da unidade de conservação ou posteriormente.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Minas e Energia; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
Íntegra da proposta: PL-10874/2018
  
Fonte: Câmara dos Deputados
Autor:Marcelo Oliveira
Data: 21/01/2019

8 de janeiro de 2019

Serão os ativistas ou o Ibama que emperram grandes obras?

Este artigo, escrito por André Aroeira,  postado no site The Intercept, em 17/dezembro/2018, merece ser replicado por conter afirmativas que são a "cara" do serviço prestado por diversos consultores ambientais no Brasil inteiro: estudos ambientais mal feitos, copiados na íntegra de sites via internet, com informações díspares sobre o local do empreendimento, sem o estudo local no empreendimento e outros tantos malefícios ao serviço ambiental.
Resultado: a desconfiança dos empreendedores e a "eleição" do órgão ambiental como culpado das mazelas, como afirma o artigo:
Desmantelar o Ministério do Meio Ambiente, flexibilizar e afrouxar regulamentações para destravar licenças parecem ser o caminho que o governo escolheu. Para desatar esse nó discursivo sem passar pelo desmonte de uma das mais importantes barreiras a projetos ineficientes, caros e de grande impacto socioambiental, precisamos olhar o cenário com um pouco mais de cuidado. E talvez perceber que o “problema” a ser enfrentado é mais um problema cognitivo de quem fez o diagnóstico do que outro vício burocrático incorrigível deste país de vícios burocráticos incorrigíveis. Afinal, a barragem de fundão em Mariana, Minas Gerais, não se rompeu por excesso de “burocracia”. Foi justamente o contrário.
As empresas se acostumaram a não cumprir os prazos nem as condicionantes e os órgãos ambientais se tornaram incompetentes para cumprir e/ou cancelar as licenças, por insucesso nas fiscalizações ou por falta destas.
Vejamos aqui uma análise sobre o problema:
Mas, afinal de contas, por que muitas empresas parecem incapazes de apresentar estudos que contemplem as solicitações ou parecem deliberadamente insubordinadas aos ritos definidos pela Constituição no Brasil?
Essa resposta tem dois aspectos importantes. O primeiro é econômico, na medida em que estudos completos são mais caros e demorados, encontram mais “problemas” e encarecem também o financiamento dos programas de mitigação de impactos ao longo da obra. Essas ações incluem, por exemplo, resgate de fauna em área desmatada, construção de sistemas de esgoto e planos de reassentamento para as pessoas afetadas. Parece mais fácil deixar que o órgão ambiental indique as lacunas que consegue encontrar, preenchê-las de qualquer jeito e obter a licença. A ironia é que o rigor técnico das avaliações muitas vezes faz o esforço original do estudo se perder, com solicitação de mais estudos de campo, mais análises, mais tempo, tornando as licenças mais custosas em tempo e dinheiro.
O segundo aspecto é de governança, que torna o ato de emissão de licenças permeável a decisões políticas. Um estudo ruim pode ser aprovado, e as exigências podem ser empurradas com a barriga se você tem a seu favor a imprensa, o governo, a opinião pública ou qualquer tipo de constrangimento. Em muitos casos, o empreendedor é o próprio governo, que também financia e licencia os projetos, expondo um óbvio conflito de interesse.
Como o empreendedor é quem tem a obrigação de apresentar os estudos ambientais, sua ação poderá estar influenciada por um ou ambos os aspectos, variando na intensidade. Assim, muitas empresas de consultoria ambiental vêm se aprimorando como especialistas na aprovação de licenças em vez de prestar serviços de assessoria técnica. Esta situação fragiliza muito o processo e gera riscos às pessoas e aos ambientes diretamente afetados.
A mudança só vai ocorrer se não afrouxar as rédeas (para o licenciado) nem apertar demais as esporas no lombo do licenciador.

4 de janeiro de 2019

Informações Importantes aos Mineradores (2)




RAL
De acordo com a Portaria n° 155/2018, que estabelece os procedimentos para a apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL), por meio eletrônico, os prazos são os seguintes:
- até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e
- até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, independentemente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não) deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra – RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria. Os títulos de lavra e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um dado ano-base de um mesmo titular ou arrendatário, deverão ter assuas informações e dados declarados em um único RAL
Fonte: ANM

DIPEM
A Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM, instituída pela a Portaria Nº 519, DOU de 11/12/2013, instrumento de controle e planejamento do Setor Mineral, é obrigatória e tem como prazo limite de apresentação ao DNPM até o dia 30 de abril de cada ano.
Fonte: ANM

2 de janeiro de 2019

Informações Importantes aos Mineradores (1)




CERTIFICADO DE REGULARIDADE (CR) NO IBAMA
 O Certificado de Regularidade é a certidão pela qual o Ibama atesta que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade para com as obrigações decorrentes do Cadastro, referentes às atividades sob controle e fiscalização do Ibama. Ele está previsto na Instrução Normativa nº 6, de 2013.
Esse documento tem sido cobrado:

  • ·         Em processos de licitações públicas
  • ·         Em processos de licenciamento ambiental estadual
  • ·         Em financiamentos por bancos públicos
  • ·         Em alguns processos de certificação ambiental.

Fonte: Ibama

CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS
Prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a conversão permite ao autuado ter a multa substituída pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. A conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação. De acordo com o art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ações, atividades e obras incluídas em projetos com no mínimo um dos seguintes objetivos:

  • ·         Recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
  • ·         Recuperação de processos ecológicos essenciais;
  • ·         Recuperação de vegetação nativa para proteção;
  • ·         Recuperação de áreas de recarga de aquíferos;
  • ·         Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
  • ·         Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
  • ·         Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
  • ·         Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
  • ·         Educação ambiental;
  • ·         Promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
Serão considerados apenas projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.
Fonte: Ibama

PLG ou PESQUISA MINERAL?
Por mais que o minerador acredite que o requerimento de pesquisa mineral seja mais barato e mais abrangente (até 10.000 ha) que o requerimento de PLG (até 50 ha) bom esclarecer alguns pontos importantes:

  • ·         No processo de PLG os emolumentos ao DNPM são mais baratos do que em requerimento de pesquisa;
  • ·      No processo de Pesquisa Mineral o empreendedor será obrigado a desenvolver (através de contratação de pessoal especializado) os trabalhos de pesquisa mineral, devendo dispor de uma base financeira sólida, sob pena de multas e outras situações legais, além  de não poder lavrar o minério;
  • ·         No processo de PLG, o minerador pode fazer a lavra imediatamente após a outorga do título;

·         Em ambos os casos vai ser necessário fazer o licenciamento ambiental da atividade.