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26 de agosto de 2020

Atualização de normativa no SINAFLOR


A Instrução Normativa nº 19, de 21/08/2020, atualiza a Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23/12/2020, passando a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20-A. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira em tora em todos os tipos de projetos aprovados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

§ 1º A rastreabilidade será operacionalizada no Sinaflor pelas etapas de Traçamento/Dimensionamento ou de Registro de Exploração de Toras e se aplica a todos os tipos autorizativos elencados no artigo 17 desta Instrução Normativa.

§ 2º O Traçamento/Dimensionamento consiste em informar as seções de tora e respectivas dimensões de cada árvore explorada, sendo obrigatório para o tipo autorizativo Exploração de Plano Operacional Anual - POA com inventário florestal 100%.

§ 3º O Registro de Exploração de Tora é obrigatório para todos os demais tipos autorizativos que envolvam exploração de tora, salvo na situação mencionada no § 2º.

§ 4º Para fins de Registro de Exploração, cada árvore derrubada deverá receber um número identificador sequencial e único, grafado fisicamente em meio que garanta a permanência das informações pelo período mínimo de 2 (dois) anos, inclusive nas toras armazenadas nos pátios das indústrias madeireiras antes de seu desdobramento.

§ 5º O número identificador da tora deverá ser lançado no Sinaflor, associado aos dados das seções e respectivas dimensões de cada árvore explorada.

§ 6º Somente após a execução das etapas elencadas neste artigo haverá a disponibilização dos créditos florestais no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor.

Art. 20-B Estarão sujeitos ao controle da origem da produção estabelecido no artigo 20-A todas as autorizações de atividades florestais emitidas no Sinaflor a partir da data de publicação da presente Instrução Normativa.

§ 1º As autorizações emitidas pelos órgãos ambientais anteriormente a esta data deverão atender ao que estabelece o artigo 20.

§ 2º O detentor da autorização a que se refere o § 1º poderá aderir ao controle da origem da produção estabelecido no artigo 20-A devendo, para isso, realizar a migração da autorização no Sinaflor.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Publicado: 24/08/2020.

24 de agosto de 2020

IBAMA lança o Sistema de Gestão do Licenciamento Ambiental Federal (SisG-LAF).

 

O Ibama lança hoje, dia 24/08, o Sistema de Gestão do Licenciamento Ambiental Federal (SisG-LAF). Desenvolvida em parceria com o Ministério da Economia, a ferramenta, instituída pela Instrução Normativa nº 26, de 6 de dezembro de 2019, atua em todas as etapas do Licenciamento Ambiental Federal (LAF) com o aperfeiçoamento do controle do fluxo administrativo, da gestão de demandas e de prazos, e da comunicação com as partes interessadas. O sistema desburocratiza procedimentos, permitindo mais celeridade e transparência em todo o processo.

A apresentação do SisG-LAF ocorrerá às 11h30 e será transmitida pela plataforma Teams. O evento é aberto ao público com foco em empreendedores que possuam processos de licenciamento abertos no Ibama, em profissionais que atuem em áreas relacionadas ao LAF e em órgãos/instituições públicas. As inscrições encerram às 12h00 de 20/08.

O SisG-LAF é a porta de entrada para requerimentos de serviços como emissão, renovação e retificação de licença prévia, licença de instalação e licença de operação, e emissão de termos de referência para realização de estudos ambientais. A comunicação com os órgãos/instituições federais que possuam bens tutelados afetados por empreendimento ou atividade de LAF também será realizada através da ferramenta, que receberá as manifestações relacionadas aos processos.

O sistema funciona de maneira integrada ao Sistema Eletrônico de Informações (Sei! Ibama), que cumpre a função de repositório e plataforma de confecção de documentos que exigem registro e assinatura eletrônica.

O acesso dos interessados à ferramenta ocorrerá por meio do Portal de Serviços do Governo Federal, plataforma que reúne os serviços públicos da esfera federal prestados ao cidadão. A requisição de autorização de supressão de vegetação permanece via Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).

Para facilitar a compreensão do novo sistema, assim como do próprio LAF, o Instituto disponibilizará nas próximas semanas o novo Portal de Licenciamento, que trará detalhamento dos procedimentos de cada etapa do processo, prazos, manuais de licenciamento, incluindo o guia do SisG-LAF para o usuário externo, além de outros conteúdos como área de consultas à dados/informações e legislação.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Ibama.

2 de janeiro de 2019

Informações Importantes aos Mineradores (1)




CERTIFICADO DE REGULARIDADE (CR) NO IBAMA
 O Certificado de Regularidade é a certidão pela qual o Ibama atesta que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade para com as obrigações decorrentes do Cadastro, referentes às atividades sob controle e fiscalização do Ibama. Ele está previsto na Instrução Normativa nº 6, de 2013.
Esse documento tem sido cobrado:

  • ·         Em processos de licitações públicas
  • ·         Em processos de licenciamento ambiental estadual
  • ·         Em financiamentos por bancos públicos
  • ·         Em alguns processos de certificação ambiental.

Fonte: Ibama

CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS
Prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a conversão permite ao autuado ter a multa substituída pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. A conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação. De acordo com o art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ações, atividades e obras incluídas em projetos com no mínimo um dos seguintes objetivos:

  • ·         Recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
  • ·         Recuperação de processos ecológicos essenciais;
  • ·         Recuperação de vegetação nativa para proteção;
  • ·         Recuperação de áreas de recarga de aquíferos;
  • ·         Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
  • ·         Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
  • ·         Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
  • ·         Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
  • ·         Educação ambiental;
  • ·         Promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
Serão considerados apenas projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.
Fonte: Ibama

PLG ou PESQUISA MINERAL?
Por mais que o minerador acredite que o requerimento de pesquisa mineral seja mais barato e mais abrangente (até 10.000 ha) que o requerimento de PLG (até 50 ha) bom esclarecer alguns pontos importantes:

  • ·         No processo de PLG os emolumentos ao DNPM são mais baratos do que em requerimento de pesquisa;
  • ·      No processo de Pesquisa Mineral o empreendedor será obrigado a desenvolver (através de contratação de pessoal especializado) os trabalhos de pesquisa mineral, devendo dispor de uma base financeira sólida, sob pena de multas e outras situações legais, além  de não poder lavrar o minério;
  • ·         No processo de PLG, o minerador pode fazer a lavra imediatamente após a outorga do título;

·         Em ambos os casos vai ser necessário fazer o licenciamento ambiental da atividade.


6 de junho de 2016

IBAMA tem nova presidente

Após três semanas da mudança ministerial, finalmente começaram a sair as primeiras nomeações para as chefias das autarquias do Ministério do Meio Ambiente. Na sexta-feira (03), Suely Araújo assumiu a presidência do Ibama, em cerimônia realizada no gabinete do ministro Sarney Filho.
Graduada em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade de Brasília (UnB) e em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Suely é doutora em Ciência Política pela UnB, onde defendeu a tese “Política ambiental no Brasil no período de 1992/2012: um estudo comparado das agendas verde e marrom”, trabalho que recebeu menção honrosa do Prêmio Capes de teses.
A urbanista atua há 25 anos como consultora legislativa da Câmara dos Deputados nas áreas de meio ambiente e direito ambiental, urbanismo e direito urbanístico. Autora de diversas publicações sobre os temas, a nova presidente do Ibama é professora voluntária da UnB desde 2010, nos cursos de graduação em Ciência Política e Gestão de Políticas Públicas.
A engenheira Marilene Ramos, que comandou a autarquia por um ano, assumiu o cargo de diretora de Infraestrutura do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES). A nomeação também saiu na edição de sexta-feira do Diário Oficial.
Fonte: O Eco

23 de setembro de 2015

Belo Monte ... não tão belo assim

Via O Liberal, uma notícia que deve estar "enchendo de medo" os responsáveis pelo Consórcio Belo Monte (Norte Energia):

"O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) negou o pedido da concessionária Norte Energia para emissão da licença de operação da hidrelétrica de Belo Monte, em construção no Pará. Sem a licença, a usina fica impedida de encher o seu reservatório e, consequentemente, de iniciar a geração de energia. A informação é portal do Estadão.
Após análise criteriosa das condicionantes socioambientais que teriam de ser cumpridas pela Norte Energia, o Ibama concluiu que foram constatadas “pendências impeditivas” para a liberação da licença. Em despacho encaminhado ontem à diretoria da concessionária, o diretor de licenciamento do Ibama, Thomaz Miazaki, elencou 12 itens que não foram atendidos pela empresa.
“Diante da análise apresentada no referido Parecer Técnico, bem como do histórico de acompanhamento da equipe de licenciamento ambiental da UHE Belo Monte, informo que foram constatadas pendências impeditivas à emissão da Licença de Operação para o empreendimento”, declara Miazaki.
Para liberar o empreendimento, o Ibama exige o cumprimento de uma série de empreendimentos. Na área logística, afirma que é preciso que sejam concluídas obras de recomposição das 12 interferências em acessos existentes na região, além da implantação das oito pontes e duas passarelas previstas para adequação do sistema viário de Altamira, município mais afetado pela usina."
Sinal dos tempos?

11 de agosto de 2015

Pode se preparar: AHE Tapajós vai sair do papel!

O Governo Federal lançou hoje mais um pacote: PIEE = Programa de Investimento em Energia Elétrica.

Após muito blá-blá-blá, os políticos disseram que a AHE Tapajós vai sair do papel.
Estão sendo "arrumados" os meios pra tirar as "traves" dos olhos dos analistas ambientais do IBAMA, apesar do EIA ter sido tão medíocre que "do jeito que o estudo está é impossível para o órgão licenciador julgar a viabilidade ambiental do empreendimento".

"A Eletrobras foi notificada oficialmente dia 2 de março sobre a necessidade de detalhar e discutir questões relacionadas às alternativas técnicas para o empreendimento, como a localização da barragem, e as interferências causadas no Tapajós pelo enchimento e operação do reservatório da hidrelétrica. Entre mais de 180 pontos que precisam ser aprofundados no estudo, de acordo com os técnicos ambientais, o IBAMA também julgou necessário um detalhamento maior sobre o modo de vida, infraestrutura, educação, segurança e pesca nas áreas diretamente afetadas pelo projeto." (A Pública)

Mas, se sair do papel sua operação será em 2020!

11 de março de 2015

Luva Pesada

O IBAMA e a Justiça Federal não deixaram passar a oportunidade de dar uma "luvada" nas mordomias do rei do desmatamento, o Ezequiel Castanho.
Uma pergunta fica no ar: quem compra nos supermercados do desmatador ajuda nas suas mordomias?

2 de julho de 2009

Manifesto dos Analistas Ambientais do IBAMA

Ibama

Os Analistas Ambientais abaixo assinados, que integram as equipes técnicas de licenciamento ambiental do Ibama, vêm a público manifestar a indignação frente à proposição de Ação de Improbidade contra o Analista Ambiental e Coordenador Substituto de Energia Hidrelétrica Adriano Rafael Arrepia de Queiroz, de autoria dos Procuradores da República Felício Pontes Junior e Rodrigo Timóteo da Costa e Silva, por conta de manifestação, no exercício da função de Coordenador Substituto, a favor do aceite do EIA/RIMA do empreendimento denominado Aproveitamento Hidroelétrico de Belo Monte, no Estado do Pará, para fins de publicidade e posterior analise técnica.

Embora reconheçamos a inquestionável importância do papel institucional do Ministério Público frente à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entendemos a atitude dos Procuradores como intimidatória, de cunho pessoal e, ainda, voltada a cercear o poder discricionário do agente público.

Lidamos cotidianamente com inúmeras intervenções do Ministério Público que, por várias vezes, resultam na agregação de benefícios, assim como ajustes, nos procedimentos de licenciamento ambiental. Contudo, até então, essas intervenções têm ocorrido de forma institucional e, ainda, devidamente embasadas em questionamentos prévios, concedendo ao Ibama, por meio de seus representantes legais, o direito de manifestação sobre os entendimentos técnicos, para os quais detém competência, assim como da prestação dos esclarecimentos devidos.

O objeto da ação de improbidade contra o Analista Ambiental Adriano, a publicidade do EIA/RIMA, recai sobre os procedimentos administrativos do licenciamento ambiental. Para tanto, anteriormente a qualquer ato de acusação, entendemos que o Procurador deveria considerar a apreciação e a manifestação de outras instâncias do órgão, inclusive, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama.

Notadamente, os procedimentos de licenciamento ambiental são complexos, tanto no que se refere aos aspectos técnicos quanto à aplicação de um extenso conjunto de dispositivos legais.

Ainda, dado o pouco tempo de execução desse tipo de procedimento na esfera federal, basicamente a partir de 1997 com o advento da Resolução CONAMA 237/97, o processo do licenciamento encontra-se em contínuo processo de evolução e aperfeiçoamento. Portanto, não é incomum ocorrerem, durante as fases do licenciamento ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), ajustes sob o ponto de vista técnico ou administrativo, sejam eles motivados pelo princípio da autotutela, pelo surgimento de fatos novos, ou pela intervenção de terceiros, a exemplo do que ocorre com o Ministério Público.

Cabe a nós, além da instrução rotineira dos processos de licenciamento ambiental, analisar e avaliar os estudos ambientais requeridos para os empreendimentos, procedimento esse que culmina com a produção de documentos técnicos (pareceres), onde constam nossos posicionamentos técnicos a respeito da viabilidade ambiental ou dos processos de gestão ambiental entendidos como necessários.

Tais pareceres, produzidos por equipes técnicas no âmbito das coordenações temáticas do Ibama, a exemplo da Coordenação sobre responsabilidade do analista Adriano, são apreciados por instâncias superiores do órgão, as quais cabem acatá-los ou não, assim como decidir pelo deferimento ou indeferimento da concessão dos licenciamentos ambientais.

Como se não bastasse a complexidade inerente aos aspectos técnicos envolvidos nas análises, ainda temos que primar pelo princípio que norteia o procedimento de licenciamento ambiental, ou seja, considerar, no âmbito das análises, o necessário equilíbrio entre as premissas de conservação dos recursos naturais, de eqüidade social e de desenvolvimento econômico.

Assim, convictos de que somos parte importante para que o Estado Brasileiro, no cumprimento da sua função institucional, dê as respostas que a sociedade necessita frente à necessidade de conciliação do desenvolvimento econômico com a qualidade socioambiental.

Por outro lado, nos questionamos:

Valem a pena esses esforços em condições de trabalho muitas vezes precárias, de carência de pessoal técnico e sobrecarga de demandas, de baixos salários e, ainda, com potencial para nos submeter a situações como essa que ocorre com o analista Adriano?

Temos a resposta:

Queremos, sim, trabalhar e cumprir o nosso papel frente às necessidades da sociedade! Mas não queremos correr o risco de sermos execrados por conta do exercício honesto de nossas atribuições no poder público. Necessitamos de respeito, segurança e justiça para o nosso trabalho.

Adriano, nós estamos com você!


É sempre importante que a classe se manifeste sobre os excessos, sejam eles do MP ou da sociedade.