RAL
De acordo com a Portaria n° 155/2018, que estabelece os procedimentos para a
apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL), por meio eletrônico, os prazos são
os seguintes:
- até o dia 15 (quinze) de março de cada ano:
manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro,
consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento
econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de
extração e áreas tituladas com guia de utilização; e
- até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano:
registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
Todos os titulares ou arrendatários de títulos de
lavra e de guias de utilização, independentemente da situação operacional das
respectivas minas (em atividade ou não) deverão apresentar ao DNPM relatório
anual de lavra – RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou
arrendatários na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria. Os títulos de
lavra e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um dado
ano-base de um mesmo titular ou arrendatário, deverão ter assuas informações e
dados declarados em um único RAL
Fonte: ANM
DIPEM
A Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral -
DIPEM, instituída pela a Portaria Nº 519, DOU de 11/12/2013, instrumento de
controle e planejamento do Setor Mineral, é obrigatória e tem como prazo limite
de apresentação ao DNPM até o dia 30 de abril de cada ano.
Fonte: ANM
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