A advogada Franciele Aparecida da Silva Frank em um post publicado na revista Jus Navegandi, sob o título "A natureza jurídica da compensação financeira pela exploração dos recursos minerais" entende que a CFEM gera uma discussão bastante divergente pela doutrina, onde alguns autores a consideram tributo, outros um preço público, enquanto outros a consideram uma taxa ambiental de natureza indenizatória.
Ocorre que, por displicência dos cidadãos, na análise das contas municipais previstas e realizadas quadrimestralmente, não se preocupam com os valores arrecadados ou pela aplicação pelas prefeituras municipais, pelo estado e pela União a partir do recolhimento desta receita patrimonial.
Nos últimos cinco anos a arrecadação desta CFEM vem crescendo continuamente, como mostram os valores publicados no site do DNPM. Vejamos o caso de Itaituba:
2012 - R$796.256,12
2013 - R$1.034.685,78
2014 - R$1.611.520,70
2015 - R$2.734.542,81
2016 - R$4.871.548,50
Para que este valor fosse alcançado em 2016 diversas atitudes simples foram tomadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente em relação ao licenciamento ambiental e às condicionantes previstas nas licenças ambientais expedidas, tais como: cópia do RAL, apresentação de cópia de comprovante da venda etc.
O município ainda se ressente de atitudes mais coerentes dos produtores de ouro e dos compradores (DTVM's) para que a arrecadação continue crescendo em ritmo acelerado.
Os recursos arrecadados pela CFEM, por imposição legal, não podem ser utilizados para pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal. O grande problema em Itaituba é "onde e como está sendo aplicado este dinheiro"?
Nenhum comentário:
Postar um comentário