Primeiro uma audiência pública. Foi um báfáfá geral!
Em relação ao TAC não foi aceito. E os ânimos estavam bem elevados, tanto que o Coordenador Geral das Flonas, Daniel Penteado e o Chefe da Flona, Lauro Paiva retiraram imediatamente de pauta a discussão e acertaram discutir a redefinição dos limites na audiência no dia seguinte.
A segunda audiência, que também seria pública, só participaram os representantes da "sociedade civil". Fechadinha, fechadinha "para que o andamento dos trabalhos não fosse prejudicado pelos diversos oradores do dia anterior".
Aí acertaram os seguintes pontos:
- Criação do Conselho Consultivo para validar todas as decisões discutidas e aprovadas pelo referido conselho;
- Formação de grupo de trabalho de analistas ambientais para levantamento de dados e formulação de proposta a ser encaminhada ao Congresso Nacional revisando os limites e a área da Flona;
- Proposta para a redefinição da Flona pela sociedade:
- Área atual da Flona: 1.301.120,0000 hectares;
- Área de exclusão proposta: 911.910,9940 hectares;
- Área remanescente: 389.209,0060 hectares.
Um comentário:
ENQUANTO ISTO:
O JUIZ QUE RESPONDE PELA COMARCA DE NOVO PROGRESSO.
Trata-se de mandado de Segurança Individual impetrado contra ato considerado abusivo e ilegal da Prefeita Municipal desta Comarca de Novo Progresso. As informações solicitadas foram prestada nas fls.72/156. Em análise sumária, própria dos provimentos cautelares, tenho que está presente a fumaça do bom direito eo perigo na demora de futuro provimento judicial.
O primeiro pressuposto é representado pela legitima aprovação no concurso público, não existindo nos autos prova idônea em sentido contrario, obedecendo-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publica e eficiência. O ato administrativo da Prefeita Municipal impediu a entrada em exercício, após a nomeação e posse, tendo o concurso público municipal obedecido rigorosamente todas as fases, sem qualquer impugnação.
Logo se percebe que a presunção de legitimidade do ato administrativo é a favor da parte prejudicada a impetrante. Impedi a entrada em exercício em cargo público, em tais condições, é um grave atentado a Democracia Brasileira ao estado Democrático de Direito.
O segundo pressuposto está na grave lesão ao direito de entrar em exercício no cargo conquistado através de submissão ao crivo do concurso público, direito este que foi suprido de o mês de janeiro deste ano pela autoridade impetrada logo após sua posse, desrespeitando-se provocando, por via de consequência, muitos danos na vida pessoal e familiar da parte impetrante, principalmente por deixar de perceber a remuneração mensal, verba de natureza eminentemente alimentar, pondo-se em risco o próprio sustento da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. Esta decisão visa aproximar o interesse da parte,
Nitidamente prejudicada, da decisão mais provável de ser acolhida ao final do feito.
Também assegura, deste logo, os direitos indevidamente vilipendiados, conferindo indubitável força, prestígio e eficácia a tutela jurisdicional a que se compromete nosso Estado de direito, sobretudo por se tratar de um região de difícil acesso onde a população fica a mercê da vontade única e unilateral de quem administra o município de Novo Progresso, gerando a sensação de descrédito no órgão Judicial e Ministério Público. Isto posto, defiro o pedido liminar com a finalidade de assegurar o direito ao pleno exercício ao cargo auxiliar de serviços gerais, devendo a Prefeita Municipal promover a lotação na Secretaria Municipal de Educação, conforme edital 001/2007, no prazo máximo de 48 hrs após ciência desta decisão, obedecendo a ordem de classificação no concurso público, devendo ser preferido aquele que esta ocupando o seu lugar no serviço público através de contrato administrativo, situação inadmissível no âmbito jurídico-administrativo. O oficial de justiça devera informar na certidão o horário do cumprimento da intimação da presente decisão. Fixo multa diária equivalente a 5.000,00 R$ (cinco mil reais) em caso de descumprimento da medida liminar deferida, a ser revertida em favor da impetrante liminar deferida, a ser revertida em favor da impetrante, sem prejuízo de eventuais crimes de desobediência a ordem judicial e prevaricação a ser instaurado no tribunal de Justiça do Estado do Pará, mediante encaminhamento de peças processuais e requisição da procuradoria geral do Ministério Publico do Estado do Pará. Após a intimação da autoridade impetrada, encaminhem-se ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Após, observando-se a prioridade constitucional e legal, conclusos para sentença quando então outras matérias serão examinadas, desde que não ensejem delação probatória. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Comarca de Novo Progresso, 04 de maio de 2009
O "PREFEITO" jucelino declara "derrubaremos lá em cima todas as liminares que este juizinho der."
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