Sem surpresas e em estreita sintonia com as diretrizes que vêm sendo anunciadas foi publicada no Diário Oficial da União de 07/04/2017 a Portaria 128, de 30 de março de 2017, que pavimenta o caminho para a extinção da Reserva Nacional de Cobre. Criada pelo Decreto 89.404 de 24 de fevereiro de 1984, a Renca situa-se entre os estados do Pará e Amapá e tem aproximadamente 33 mil km2 de área, sendo portanto maior do que o estado de Sergipe.
Uma vez publicado o decreto de extinção da Renca, como promete o Governo Federal, o problema que será enfrentado não será mais o bloqueio dos títulos minerários, mas sim as unidades de conservação criadas na área após a edição do Decreto 89.404. Isso porque, a partir daquele ano foram criadas seis unidades de conservação (UCs) na área abrangida pela Renca, sendo quatro de uso sustentável e duas de proteção integral. Já havia uma anterior ao Decreto. Além disso, foram homologadas duas terras indígenas na área da Reserva.
A responsabilidade é exclusiva do Governo Federal que, além de ficar inerte por mais de 30 anos, deixando de conduzir a pesquisa mineral a que se propôs, não agiu no sentido de impedir ou limitar a criação de UCs na área. Assim, isso ocorreu sem qualquer preocupação com a sobreposição com jazimentos ou depósitos minerais relevantes.
Foram criadas tanto unidades de conservação de uso sustentável, quanto de proteção integral. Vale lembrar que, enquanto nas unidades de conservação de uso sustentável e entornos é possível o desenvolvimento da atividade minerária, desde que observados alguns requisitos e com exceção das reservas extrativistas, nas de proteção integral ela é totalmente vedada (artigo 18 da Lei do Snuc – Lei 9.985 de 18 de julho de 2000). Isso porque aquelas visam conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais, ao passo que nestas o objetivo único e primordial é a proteção da natureza, de sorte que somente o uso indireto dos recursos naturais é tolerado, sendo, portanto, proibida a atividade minerária.
Desta forma, mesmo considerando que a mineração, ainda que em tese, é possível nas unidades de conservação de uso sustentável, esta “possibilidade” não é absoluta e subordina-se a exigências complementares. Não raro, não se consegue atender a essas exigências, dentre as quais se destacam a compatibilidade com a natureza jurídica e objetivos da UC, assim como a necessidade de previsão no respectivo plano de manejo, a teor do que dispõe o art. 27 da Lei do SNUC.
O plano de manejo é o documento técnico através do qual se estabelece o zoneamento e as normas que devem presidir o uso da UC, inclusive o manejo dos recursos naturais. Dentre outras atribuições e sempre à luz do plano de manejo, compete aos conselhos gestores ou consultivos manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na UC, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos. Como consequência, com a edição do decreto de extinção da Renca, deve se acirrar a antiga controvérsia sobre a possibilidade de mineração em UCs, fruto de diferentes e inconciliáveis interpretações dadas a alguns dispositivos da Lei do SNUC.
Se, por um lado, se pode argumentar que a criação das UCs não inviabilizou, por completo, o desenvolvimento da atividade minerária nas áreas sobrepostas e nos entornos, por outro não se pode negar que passou a traduzir um enorme embaraço. Ainda que, em tese, a mineração seja possível nas unidades de conservação de uso sustentável e no seu entorno, a prática se distancia da teoria. Isso porque, do total de sete UCs que se sobrepõem, total ou parcialmente, à área da Renca, todas foram criadas após a sua instituição. Em que pese serem quatro as UCs de uso sustentável, somente uma permite, no plano de manejo, a mineração e, ainda assim, em área muito restrita. Das outras três, uma expressamente não autoriza a mineração enquanto as outras duas sequer contam com plano de manejo. Na prática, isso se traduz em impedimento ao desenvolvimento da atividade minerária.
Para piorar, se sobrepostas as UCs e terras indígenas, o que se verificará é que menos de 20% da área total da Renca remanesce livre, ou seja, sem sobreposição, total ou parcial, e portanto aberta à mineração. Independentemente de se tratarem de unidades de conservação federais (três) e estaduais (quatro), sobrepondo-se em maior ou menor proporção sobre a área da Renca, o fato é que, da mesma forma que o Governo Federal falhou ao não desenvolver a pesquisa geológica, faltou-lhe iniciativa para limitar a criação das UCs. No caso em questão, cumpria ao Governo Federal gerar dados sobre a realidade geológica da região e, como consequência, na condição de guardião da riqueza mineral do subsolo, de alguma forma, limitar a criação de UCs.
Assim, fruto da dupla inércia do Governo Federal, o que se tem é que o decreto de extinção da Renca, que deveria traduzir uma notícia alvissareira, acabará por se transformar em medida de pequeno efeito prático para a retomada do desenvolvimento da atividade minerária no Brasil.
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11 de maio de 2017
Antes tarde do que nunca? Na RENCA não!
7 de abril de 2017
Portaria 128 MME sobre a RENCA
Informamos
que hoje, dia 07 de abril de 2017, na página 32 da seção 1 do Diário
Oficial da União, o Ministro de Minas e Energia publicou a portaria de
Nº 128, que resolve sobre os direitos minerários situados na Reserva
Nacional de Cobre e Associados - RENCA.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
GABINETE DO MINISTROPORTARIA Nº 128, DE 30 DE MARÇO DE 2017O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto-lei nº 227, de 27 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), no art. 120 do Decreto 62.934, de 2 de abril de 1968, no Decreto nº 84.404, de 24 de fevereiro de 1984, o que consta do Processo nº 48000.001769/2016-47, e considerando a importância de se criar mecanismos para viabilizar a atra- ção de novos investimentos para o setor mineral; que, para viabilizar a proposta apresentada à Presidência da República de extinção da Reserva Nacional de Cobre e Associados - RENCA, que será realizada por meio de Decreto, será necessário desonerar as áreas objetos de requerimentos apresentados e pendentes de decisão ou títulos eventualmente outorgados sem amparo na legislação pertinente; e que a extinção da RENCA viabilizará o acesso ao potencial mineral existente na Região e estimulará o desenvolvimento econômico dos Estados envolvidos, resolve:
Art. 1º Os títulos minerários (autorizações de pesquisa, concessões de lavra, permissões de lavra garimpeira e registros de licença) regularmente outorgados em áreas situadas dentro da Reserva Nacional de Cobre e Associados - RENCA permanecem em vigor e sujeitam-se às condições gerais estabelecidas no Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Art. 2º Os requerimentos de títulos minerários que objetivem áreas situadas dentro da RENCA, pendentes de decisão, protocolizados antes da entrada em vigor do Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, serão analisados pela autoridade competente.
Art. 3º Os requerimentos de títulos minerários que objetivem área situada dentro da RENCA, pendentes de decisão, protocolizados no período de vigência do Decreto n° 89.404, de 1984, serão indeferidos pela autoridade competente.
Art. 4º Os processos objetos de indeferimento de requerimento pela autoridade competente serão sobrestados até que sobrevenha a publicação do Decreto de Extinção da RENCA, com as respectivas áreas sendo colocadas em disponibilidade para fins de pesquisa pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. § 1° A disponibilidade de que trata este artigo far-se-á com observância ao disposto no art. 26 do Decreto-lei n° 227, de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996. § 2° Na aplicação do disposto neste artigo, o DNPM, com apoio técnico da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, procederá à divisão das áreas em módulos, a serem colocados em disponibilidade para pesquisa separadamente ou em grupos.
Art. 5º Permanecem em vigor os títulos minerários eventualmente outorgados à CPRM, observado o disposto no Decreto-Lei n° 227, de 1967 (Código de Mineração).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COELHO FILHO
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