25 de agosto de 2020

SÓ 1 PLG POR CPF?

 

Existe um parecer na ANM, no intuito de fixar a limitação de uma única Permissão de Lavra Garimpeira – PLG a ser outorgada para cada pessoa física de nacionalidade brasileira, baseado no fato “que a explotação de recursos minerárias enquadrados como garimpáveis se dará individualmente (garimpeiro) ou de forma associativa”.

Perfeita a regra e o parecer, mas...que tal olhar o lado geológico também, onde entram em choque a vontade legal e as ocorrências minerais. Vamos aos nossos fatos:        

1.    Acredito piamente que nossos legisladores nunca ouviram falar em rigidez locacional mineral, então não custa nada explicar o assunto. A rigidez locacional mineral significa que não se pode escolher onde vai estar o depósito mineral, este ocorre onde as condições geológicas são mais propicias, ou seja, só se pode fazer extração mineral em local apropriado. Principalmente falando de garimpo, onde a atividade não realiza a pesquisa mineral nem faz maturação do projeto; na verdade só tem um elevado risco de perda de capital desde quando inicia o trabalho.  Então seria justo dizer que é uma bobagem ilimitada tentar impor uma regra jurídica justa a um ambiente geológico.

2.    Também acredito que nossos operadores de direito não atentaram para o fato de que o garimpo é móvel (pode e vai haver a formação de localidades) e é trabalhado em locais onde há possibilidade de retirada fácil do minério garimpável. Então, a acusação contida no documento “a outorga de mais de um título para um mesmo garimpeiro implica, em termos práticos, no fomento a práticas de terceirização da atividade, no surgimento dos "empresários do garimpo" ou mesmo no desenvolvimento da atividade de mineração via processos incompatíveis com uma lavra garimpeira” demonstra desconhecimento do processo garimpeiro. Poder-se-ia dizer o mesmo de quem é empresário no ramo de combustíveis, possuidor de mais de um estabelecimento ou de um dono de redes de revenda de veículos.

3.    Finalmente, me parece que se está tentando forçar aos garimpeiros individuais a fazer parte de cooperativas, fato este que destoa frontalmente de que é “É livre   filiação do garimpeiro às associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica”.

Acho que a visão com o garimpo, previsto na Carta Magna do país, deveria se ater às transformações que são necessárias em como e por que o garimpo ocorre e no, invisível, desenvolvimento sustentável, que pode ser alcançado com um equilíbrio entre os sistemas econômico, ambiental e social e com a adequada governança, traduzida  por leis rigorosas sendo cumpridas integralmente, normas de qualidade no trabalho desenvolvido, a inexistência de corrupção nos órgãos públicos e uma regra política e legal estável.

Resumindo: como o minério, garimpável ou não, em todas as suas formas é finito, deveríamos pensar (e executar) uma governança garimpeira, combinando a parte econômica com a sustentabilidade ambiental e responsabilidade social, busca de padrões de desempenho do mercado e da sociedade, de forma a garantir que os recursos ambientais e sociais sejam utilizados nas gerações atuais e futuras.

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