3 de setembro de 2020

1º LEILÃO DE ÁREAS MINERAIS


A ANM publicou o edital que reabre a disponibilidade de áreas no país, parada há quatro anos. Neste primeiro certame, estão sendo ofertadas 502 áreas para fins de pesquisa de minerais usados preferencialmente em infraestrutura e construção civil, como areia, brita, argila (cerâmica vermelha), cascalho e gesso. O edital dá início a um ciclo de ofertas de áreas. Estima-se hoje a existência de mais de 57 mil áreas na carteira da agência, totalizando aproximadamente 500 milhões de km², com represamento de investimentos em pesquisa e lavra mineral.

O SOPLE – Sistema de Oferta Pública e Leilão Eletrônico, ferramenta online que será responsável pelo processo de oferta de áreas em disponibilidade, já está no ar.

O interessado deverá manifestar interesse no prazo de 60 dias contados da data de abertura da Oferta Pública Prévia.

Estão relacionadas neste certame 2 áreas em Itaituba:

. Uma delas, na BR 230 - sentido Jacareacanga - requerida pela CBE para argila;

. A outra, na BR 163, requerida para granito.


Fonte: ANM 

26 de agosto de 2020

Atualização de normativa no SINAFLOR


A Instrução Normativa nº 19, de 21/08/2020, atualiza a Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23/12/2020, passando a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20-A. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira em tora em todos os tipos de projetos aprovados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

§ 1º A rastreabilidade será operacionalizada no Sinaflor pelas etapas de Traçamento/Dimensionamento ou de Registro de Exploração de Toras e se aplica a todos os tipos autorizativos elencados no artigo 17 desta Instrução Normativa.

§ 2º O Traçamento/Dimensionamento consiste em informar as seções de tora e respectivas dimensões de cada árvore explorada, sendo obrigatório para o tipo autorizativo Exploração de Plano Operacional Anual - POA com inventário florestal 100%.

§ 3º O Registro de Exploração de Tora é obrigatório para todos os demais tipos autorizativos que envolvam exploração de tora, salvo na situação mencionada no § 2º.

§ 4º Para fins de Registro de Exploração, cada árvore derrubada deverá receber um número identificador sequencial e único, grafado fisicamente em meio que garanta a permanência das informações pelo período mínimo de 2 (dois) anos, inclusive nas toras armazenadas nos pátios das indústrias madeireiras antes de seu desdobramento.

§ 5º O número identificador da tora deverá ser lançado no Sinaflor, associado aos dados das seções e respectivas dimensões de cada árvore explorada.

§ 6º Somente após a execução das etapas elencadas neste artigo haverá a disponibilização dos créditos florestais no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor.

Art. 20-B Estarão sujeitos ao controle da origem da produção estabelecido no artigo 20-A todas as autorizações de atividades florestais emitidas no Sinaflor a partir da data de publicação da presente Instrução Normativa.

§ 1º As autorizações emitidas pelos órgãos ambientais anteriormente a esta data deverão atender ao que estabelece o artigo 20.

§ 2º O detentor da autorização a que se refere o § 1º poderá aderir ao controle da origem da produção estabelecido no artigo 20-A devendo, para isso, realizar a migração da autorização no Sinaflor.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Publicado: 24/08/2020.

25 de agosto de 2020

SÓ 1 PLG POR CPF?

 

Existe um parecer na ANM, no intuito de fixar a limitação de uma única Permissão de Lavra Garimpeira – PLG a ser outorgada para cada pessoa física de nacionalidade brasileira, baseado no fato “que a explotação de recursos minerárias enquadrados como garimpáveis se dará individualmente (garimpeiro) ou de forma associativa”.

Perfeita a regra e o parecer, mas...que tal olhar o lado geológico também, onde entram em choque a vontade legal e as ocorrências minerais. Vamos aos nossos fatos:        

1.    Acredito piamente que nossos legisladores nunca ouviram falar em rigidez locacional mineral, então não custa nada explicar o assunto. A rigidez locacional mineral significa que não se pode escolher onde vai estar o depósito mineral, este ocorre onde as condições geológicas são mais propicias, ou seja, só se pode fazer extração mineral em local apropriado. Principalmente falando de garimpo, onde a atividade não realiza a pesquisa mineral nem faz maturação do projeto; na verdade só tem um elevado risco de perda de capital desde quando inicia o trabalho.  Então seria justo dizer que é uma bobagem ilimitada tentar impor uma regra jurídica justa a um ambiente geológico.

2.    Também acredito que nossos operadores de direito não atentaram para o fato de que o garimpo é móvel (pode e vai haver a formação de localidades) e é trabalhado em locais onde há possibilidade de retirada fácil do minério garimpável. Então, a acusação contida no documento “a outorga de mais de um título para um mesmo garimpeiro implica, em termos práticos, no fomento a práticas de terceirização da atividade, no surgimento dos "empresários do garimpo" ou mesmo no desenvolvimento da atividade de mineração via processos incompatíveis com uma lavra garimpeira” demonstra desconhecimento do processo garimpeiro. Poder-se-ia dizer o mesmo de quem é empresário no ramo de combustíveis, possuidor de mais de um estabelecimento ou de um dono de redes de revenda de veículos.

3.    Finalmente, me parece que se está tentando forçar aos garimpeiros individuais a fazer parte de cooperativas, fato este que destoa frontalmente de que é “É livre   filiação do garimpeiro às associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica”.

Acho que a visão com o garimpo, previsto na Carta Magna do país, deveria se ater às transformações que são necessárias em como e por que o garimpo ocorre e no, invisível, desenvolvimento sustentável, que pode ser alcançado com um equilíbrio entre os sistemas econômico, ambiental e social e com a adequada governança, traduzida  por leis rigorosas sendo cumpridas integralmente, normas de qualidade no trabalho desenvolvido, a inexistência de corrupção nos órgãos públicos e uma regra política e legal estável.

Resumindo: como o minério, garimpável ou não, em todas as suas formas é finito, deveríamos pensar (e executar) uma governança garimpeira, combinando a parte econômica com a sustentabilidade ambiental e responsabilidade social, busca de padrões de desempenho do mercado e da sociedade, de forma a garantir que os recursos ambientais e sociais sejam utilizados nas gerações atuais e futuras.

Mestrado e Doutorado

 

A Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) está com as inscrições abertas, até o dia 2 de outubro, para o processo seletivo do Programa de Pós-Graduação em População, Território e Estatísticas Públicas.

São oferecidas 24 vagas para o mestrado e 10 vagas para o doutorado, com a possibilidade de obtenção de bolsas da Capes e do IBGE. Os cursos têm nota 4 no sistema de avaliação do Ministério da Educação. Acesse o edital.

Fonte:  MundoGeo

24 de agosto de 2020

IBAMA lança o Sistema de Gestão do Licenciamento Ambiental Federal (SisG-LAF).

 

O Ibama lança hoje, dia 24/08, o Sistema de Gestão do Licenciamento Ambiental Federal (SisG-LAF). Desenvolvida em parceria com o Ministério da Economia, a ferramenta, instituída pela Instrução Normativa nº 26, de 6 de dezembro de 2019, atua em todas as etapas do Licenciamento Ambiental Federal (LAF) com o aperfeiçoamento do controle do fluxo administrativo, da gestão de demandas e de prazos, e da comunicação com as partes interessadas. O sistema desburocratiza procedimentos, permitindo mais celeridade e transparência em todo o processo.

A apresentação do SisG-LAF ocorrerá às 11h30 e será transmitida pela plataforma Teams. O evento é aberto ao público com foco em empreendedores que possuam processos de licenciamento abertos no Ibama, em profissionais que atuem em áreas relacionadas ao LAF e em órgãos/instituições públicas. As inscrições encerram às 12h00 de 20/08.

O SisG-LAF é a porta de entrada para requerimentos de serviços como emissão, renovação e retificação de licença prévia, licença de instalação e licença de operação, e emissão de termos de referência para realização de estudos ambientais. A comunicação com os órgãos/instituições federais que possuam bens tutelados afetados por empreendimento ou atividade de LAF também será realizada através da ferramenta, que receberá as manifestações relacionadas aos processos.

O sistema funciona de maneira integrada ao Sistema Eletrônico de Informações (Sei! Ibama), que cumpre a função de repositório e plataforma de confecção de documentos que exigem registro e assinatura eletrônica.

O acesso dos interessados à ferramenta ocorrerá por meio do Portal de Serviços do Governo Federal, plataforma que reúne os serviços públicos da esfera federal prestados ao cidadão. A requisição de autorização de supressão de vegetação permanece via Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).

Para facilitar a compreensão do novo sistema, assim como do próprio LAF, o Instituto disponibilizará nas próximas semanas o novo Portal de Licenciamento, que trará detalhamento dos procedimentos de cada etapa do processo, prazos, manuais de licenciamento, incluindo o guia do SisG-LAF para o usuário externo, além de outros conteúdos como área de consultas à dados/informações e legislação.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Ibama.

21 de agosto de 2020

Discussão no Desenvolvimento Local

 

ÁGUA: UM PERIGO INVISÍVEL

A água de boa qualidade é como a saúde ou a

liberdade: só tem valor quando acaba”

Guimarães Rosa

            Todos nós estamos cansados de repetir: água é vida! E, como prova, aqui poucos não tem um poço de água na sua casa pra satisfazer seus desejos de um banho ou de lavar os utensílios e as roupas sujas. Outros usam o (péssimo) serviço público de distribuição.

            A gente percebe a importância deste líquido quando vai pra praia, nos igarapés ou quando está com sede e vai se deliciar com um copo (ou vários) d’água bem gelado. Mas, quando vamos à praia ou beber o líquido e a água estiver com aparência suja, a gente torce o nariz, nem bebe a água e vem um desgosto imenso por isso. Agora imagine se você nem enxergar essa sujeira?

            A nossa saúde e de nossos filhos vem da água que bebemos: se tomar um líquido impróprio para o consumo vem as doenças intestinais (diarreia, vomito, vermes etc.); outros nem precisam beber: basta ir pro banho onde instintivamente se bebe a água contaminada, que pode ser proveniente de esgoto ou depósito de lixo a céu aberto. Tudo isso quando a água é ingerida sem a gente saber dos perigos que ela esconde... e quando a gente sabe e, mesmo assim, continua fazendo?

            Há muito tempo, para se livrar desses perigos invisíveis da água foi concebida a figura da água mineral, que é retirada do subsolo e se torna filtrada, devido às rochas onde estão armazenadas. Por definição da Agência Nacional de Águas (ANA), água mineral é aquela captada de fontes, com composição química ou propriedades diferentes das águas comuns, com características que confiram uma ação medicamentosa. Por isso, a ANA não regula a sua exploração ou comercialização, sendo competência da Agência Nacional de Mineração (ANM) e aí mora o perigo, pois só há a regulação e nada de fiscalização.

            As regras para fazer a captação e comercialização da água mineral são extensas e estas, relativamente, caras. Não é qualquer água que pode ser captada e ser transformada em água mineral; umas tantas são captadas irregularmente, engarrafadas e vendidas aos consumidores desinformados do perigo invisível. Infelizmente, muitos de nós não leem os rótulos destes produtos sobre composição, local de captação e vencimento. A água para ser boa tem que ser captada em um local protegido da presença de animais domésticos e longe de locais contaminados. É claro que dificilmente iremos constatar no local a sua procedência e qualidade e pra isso existem os órgãos fiscalizadores. Então vamos a um exemplo prático: alguém acha que uma água captada nas proximidades do lixão de Itaituba tem boa qualidade e não causa doenças? E a Secretaria de Saúde tem elementos para determinar quantos habitantes estão adoecendo por ingestão de água contaminada? A Divisão de Vigilância Sanitária tem conhecimento das regras e pode recomendar o consumo deste líquido? E quando se compra essa água levamos em conta a nossa responsabilidade com a saúde da família? E o empresário que coloca este perigo invisível na sua mesa é responsável?

            Então é bom lembrar um ditado de nossos avós: “Precaução e caldo de galinha não faz mal a ninguém.

            Finalmente fica um alerta básico que deve ser cuidado em evitar este inimigo invisível:

  • ·        Compre os produtos de boa qualidade. Nem sempre o menor preço é mais saudável;
  • ·        Usando água de fontes públicas coloque uma gota (0,5 mg/L) de cloro (hipoclorito de sódio) num garrafão de 20 litros para desinfectar;
  • ·        E beba bastante água saudável, pois nosso corpo tem 70% de água na sua constituição.

Saúde!