Corresponsabilidade ambiental: O que avaliar na contratação de serviços ambientais
O avanço da legislação ambiental do Brasil propiciou às empresas - independentemente de seu tamanho - buscarem novas soluções para o tratamento e descarte de resíduos e efluentes. Além
de permitir às companhias estar dentro das normas e leis ambientais,
tal atividade visa transformar resíduos para serem retornados de forma
adequada à natureza.
A diligência na
contratação de serviços é uma atividade regida por órgãos ambientais e
setores dos três poderes do governo, seja ele municipal, estadual ou
federal.
A responsabilidade
civil por dano ambiental é objetiva e foi estabelecida pelo artigo 14, §
1º da Lei 6.938/81 e a Constituição Federal a recepcionou no § 3º do
artigo 225.
Quando não cumprida,
implica graves punições que podem ir desde autuações, multas,
fechamento completo de uma empresa e até prisão dos corresponsáveis.
Separamos três trechos de importantes leis sobre o assunto:
- LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
Art 14 - Sem
prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
- 1º - Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
Para continuar lendo o texto completo: Clique aqui>>
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
- 3º - As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Para continuar lendo o texto completo: Acesse aqui>>
- LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Vale a pena também
se informar sobre a Lei de Crimes Ambientais que dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente.
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Em especial, recomendamos ler: Artigos 2, Artigo 3, Artigo 15, Artigo 54, Artigo 66 e Artigo 67.
Fonte:
Tera Ambiental
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