19 de outubro de 2015

CREA tolhe as ações de Geólogo

O Conselho Federal do CREA, sob a presidência do Diretor Antonio Albério (engenheiro agrônomo e ex-presidente do CREA/Pará) aprovou a Decisão n.º PL-1741 de 7 de setembro de 2015, sobre orientações relacionadas aos procedimentos de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART quanto aos serviços técnicos exigidos pelo DNPM.

Abaixo enumeramos as novas orientações referentes aos procedimentos da ART. aos serviços técnicos exigidos pelo DNPM.

  1. Nenhuma atividade de pesquisa ou lavra de substâncias minerais poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da lei n.º 6.496/77 e Resolução n.º 1025/09 do CONFEA;
  2. Para cada área requerida junto ao DNPM é obrigatório o registro de ARTs específicas para as diversas atividades técnicas realizadas;
  3. A ART referente às atividades de elaboração de memorial descritivo, planta de situação, plano de pesquisa e outros documentos técnicos exigidos no requerimento de pesquisa mineral deverá ser registrada e entregue ao DNPM até a data do protocolo do requerimento de autorização de pesquisa;
  4. A elaboração do Memorial Descritivo, Planta de Situação e Plano de Pesquisa deverão ter suas ARTs individualizadas e realizadas pelo mesmo profissional (Engenheiro de Minas ou Geólogo);
  5. A elaboração do Memorial Descritivo, Planta de Situação e Plano de Pesquisa em áreas contíguas ou próximas deverão ter ARTs específicas e individualizadas para cada requerimento;
  6. No caso do plano de pesquisa único, poderá ser registrada uma única ART para todas as áreas compreendidas pelo plano. A ART só é válida para o plano de pesquisa;
  7. A ART referente à atividade de Execução de Pesquisa Mineral deverá ser registrada por profissional habilitado (Engenheiro de Minas ou Geólogo) e entregue ao DNPM até 60 dias após a publicação do alvará de Pesquisa Mineral no Diário Oficial da União – DOU;
  8. Havendo a substituição do responsável técnico pela execução da pesquisa mineral, o titular da área deverá anotar novo profissional dentro do prazo de 10 dias, devendo juntar a nova ART de execução da pesquisa mineral no respectivo processo do DNPM;
  9. A ART referente ao Plano de Aproveitamento Econômico – PAE do empreendimento mineral deverá ser elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Minas), sendo registrada e apresentada ao DNPM até a data de protocolo do requerimento de concessão de lavra.
  10. A ART de execução de lavra será elaborada pelo responsável técnico, habilitado e de exclusividade da profissão de Engenheiro de Minas e será apresentada ao DNPM até 60 dias após a publicação da portaria de concessão de lavra ou da expedição do registro de licença, de registro de extração, permissão de lavra garimpeira ou de guia de utilização;
  11. A ART citada no item 10 não poderá ser substituída pela ART de Cargo e Função e vice-versa, conforme o disposto no art. 44 da Resolução Confea n.º 1.025 de 2009;
  12. A ART do Relatório Anual de Lavra (RAL) deverá ser elaborada por profissional habilitado e de exclusividade de Engenheiro de Minas e apresentado conforme prazo estabelecido pelo DNPM;
  13. A ART citada no item 12 não poderá ser substituída pela ART de Cargo e Função do responsável pela empresa junto ao CREA;
  14. As ARTs referentes à elaboração do memorial descritivo e planta de situação e outros documentos técnicos necessários para efetivar o requerimento de registro de licença, permissão de lavra garimpeira ou registro de extração deverão ser registrados e entregues ao DNPM;
  15. É obrigatória à apresentação de ART para todos os trabalhos técnicos contratados durante a pesquisa ou lavra de minérios, não contemplados nos itens anteriores;
  16. No encerramento das atividades ou desligamento do profissional, deve ser solicitada a baixa da ART de execução junto ao Crea, seja por conclusão da pesquisa, esgotamento do alvará, do alvará ou distrato, fato que deverá ser comunicado ao DNPM pelo empreendedor;
  17. O profissional deverá informar ao Crea e ao DNPM claramente as fases da obra/serviço, executados sob sua responsabilidade quando do distrato.
Para saber mais sobre a Decisão clique aqui.

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