Abaixo enumeramos as novas orientações referentes aos procedimentos da ART. aos serviços
técnicos exigidos pelo DNPM.
- Nenhuma atividade de pesquisa ou lavra de substâncias minerais poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da lei n.º 6.496/77 e Resolução n.º 1025/09 do CONFEA;
- Para cada área requerida junto ao DNPM é obrigatório o registro de ARTs específicas para as diversas atividades técnicas realizadas;
- A ART referente às atividades de elaboração de memorial descritivo, planta de situação, plano de pesquisa e outros documentos técnicos exigidos no requerimento de pesquisa mineral deverá ser registrada e entregue ao DNPM até a data do protocolo do requerimento de autorização de pesquisa;
- A elaboração do Memorial Descritivo, Planta de Situação e Plano de Pesquisa deverão ter suas ARTs individualizadas e realizadas pelo mesmo profissional (Engenheiro de Minas ou Geólogo);
- A elaboração do Memorial Descritivo, Planta de Situação e Plano de Pesquisa em áreas contíguas ou próximas deverão ter ARTs específicas e individualizadas para cada requerimento;
- No caso do plano de pesquisa único, poderá ser registrada uma única ART para todas as áreas compreendidas pelo plano. A ART só é válida para o plano de pesquisa;
- A ART referente à atividade de Execução de Pesquisa Mineral deverá ser registrada por profissional habilitado (Engenheiro de Minas ou Geólogo) e entregue ao DNPM até 60 dias após a publicação do alvará de Pesquisa Mineral no Diário Oficial da União – DOU;
- Havendo a substituição do responsável técnico pela execução da pesquisa mineral, o titular da área deverá anotar novo profissional dentro do prazo de 10 dias, devendo juntar a nova ART de execução da pesquisa mineral no respectivo processo do DNPM;
- A ART referente ao Plano de Aproveitamento Econômico – PAE do empreendimento mineral deverá ser elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Minas), sendo registrada e apresentada ao DNPM até a data de protocolo do requerimento de concessão de lavra.
- A ART de execução de lavra será elaborada pelo responsável técnico, habilitado e de exclusividade da profissão de Engenheiro de Minas e será apresentada ao DNPM até 60 dias após a publicação da portaria de concessão de lavra ou da expedição do registro de licença, de registro de extração, permissão de lavra garimpeira ou de guia de utilização;
- A ART citada no item 10 não poderá ser substituída pela ART de Cargo e Função e vice-versa, conforme o disposto no art. 44 da Resolução Confea n.º 1.025 de 2009;
- A ART do Relatório Anual de Lavra (RAL) deverá ser elaborada por profissional habilitado e de exclusividade de Engenheiro de Minas e apresentado conforme prazo estabelecido pelo DNPM;
- A ART citada no item 12 não poderá ser substituída pela ART de Cargo e Função do responsável pela empresa junto ao CREA;
- As ARTs referentes à elaboração do memorial descritivo e planta de situação e outros documentos técnicos necessários para efetivar o requerimento de registro de licença, permissão de lavra garimpeira ou registro de extração deverão ser registrados e entregues ao DNPM;
- É obrigatória à apresentação de ART para todos os trabalhos técnicos contratados durante a pesquisa ou lavra de minérios, não contemplados nos itens anteriores;
- No encerramento das atividades ou desligamento do profissional, deve ser solicitada a baixa da ART de execução junto ao Crea, seja por conclusão da pesquisa, esgotamento do alvará, do alvará ou distrato, fato que deverá ser comunicado ao DNPM pelo empreendedor;
- O profissional deverá informar ao Crea e ao DNPM claramente as fases da obra/serviço, executados sob sua responsabilidade quando do distrato.
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