Dentre os princípios que regem o Direito Ambiental, merecem especial destaque os princípios da prevenção e da precaução, os quais, algumas vezes, são utilizados como sinônimos, mas que guardam diferenças que delimitam o seu campo de aplicação, tornando-os princípios diversos.
Na sociedade de risco na qual vivemos, busca o Direito Ambiental se antecipar à ocorrência de danos, muitos dos quais irreversíveis ao meio ambiente, a fim de garantir a efetividade da norma constitucional que consagra como direito fundamental o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida e que deve ser protegido e preservado, em benefício das presentes e futuras gerações.
Nesse cenário, têm destacada importância os princípios da prevenção e da precaução, como balizadores das atividades humanas que interfiram no meio ambiente, assim como balizadores da atuação da Administração Pública quanto às atribuições de fiscalização e de licenciamento ambientais das atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais.
O objetivo do Princípio da Prevenção é o de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais.
Aplica-se o Princípio da Prevenção naquelas hipóteses onde os riscos são conhecidos e previsíveis, de modo a se exigir do responsável pela atividade impactante a adoção de providências visando, senão eliminar, minimizar os danos causados ao meio ambiente.
É o caso, por exemplo, de atividade industrial que gere gases que contribuem para o efeito estufa. Tratando-se de riscos previamente conhecidos, antecipa-se a Administração Pública ao dano ambiental e impõe ao responsável pela atividade a utilização de equipamentos ou tecnologias mais eficientes visando a eliminação ou diminuição do lançamento daqueles gases na atmosfera.
O Princípio da Precaução, por seu turno, possui âmbito de aplicação diverso, embora o objetivo seja idêntico ao do Princípio da Prevenção, qual seja, antecipar-se à ocorrência das agressões ambientais.
Enquanto o Princípio da Prevenção impõe medidas acautelatórias para aquelas atividades cujos riscos são conhecidos e previsíveis, o Princípio da Precaução encontra terreno fértil nas hipóteses em que os riscos são desconhecidos e imprevisíveis, impondo à Administração Pública um comportamento muito mais restritivo quanto às atribuições de fiscalização e de licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
O Princípio da Precaução (vorsorgeprinzip) surgiu no Direito Alemão, na década de 1970, mas somente foi consagrado internacionalmente na “Declaração do Rio Janeiro”, oriunda da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, encontrando-se presente no Princípio 15 daquela, no sentido de que “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades” e que “quando houve ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
Também foi o Princípio da Precaução expressamente previsto na Convenção da Diversidade Biológica e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática.
Como se vê, a incerteza científica quanto à ocorrência de consequências negativas para o meio ambiente, em decorrência de determinada atividade, não pode servir de fundamento para a não imposição, por parte da Administração Pública, de maiores exigências ou de medidas mais restritivas como condições indispensáveis ao seu licenciamento, sendo dever daquela, inclusive, indeferir o pedido de licença ambiental da atividade, caso, mesmo diante de maiores exigências e de medidas mais restritivas, permaneça a situação de incerteza quanto aos danos ambientais que, porventura, venham a ser causados.
Em conclusão, o Princípio da Prevenção destina-se às atividades cujos danos são conhecidos e previsíveis, gerando para a Administração Pública o dever de exigir do responsável pela atividade a adoção de medidas acautelatórias que eliminem ou minimizem os danos. Já o Princípio da Precaução, diante da incerteza científica quanto à ocorrência de danos ao meio ambiente, gera para a Administração Pública um comportamento muito mais restritivo, inclusive o de indeferir o pedido de licença ambiental da atividade, caso, mesmo após impor maiores exigências, permaneça a situação de incerteza.
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