15 de janeiro de 2014

Os Impactos Ambientais Urbanos em Itaituba

 
Nesta cidade que nos foi "dada", ainda temos muito a contribuir. 
Em todos os assuntos.
Nossos problemas ambientais urbanos são crescentes e a tomada de decisão para contê-los é tímida demais. 
Captação de água em escola

Quantas escolas municipais públicas tem a captação e distribuição de água previstos na Lei 9.433/97?

Lixão
Um aspecto prejudicial ao desenvolvimento sustentável das cidades é a falta de saneamento básico. A população e o meio ambiente sofrem as consequencias mais diretas dessa condição, enfrentando problemas de saúde, contaminação do solo, dos rios e dos lençóis freáticos, além do desperdício de recursos.
Terminal Hidroviário


Meu irmão, professor de ensino superior diz que "é triste ver o aluno ir pra universidade e se debater entre a fome e a vontade de estudar."




Deslizamento em Miritituba

O "deixa pra depois" e o "não é comigo" está arraigado no serviço público municipal de Itaituba. A elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, que tem (até 03/03/2014) o valor de R$440.000,00 disponíveis na Caixa está imóvel por pendência na licitação. Nem se ouve falar do "cujus" e, por isso, perderemos mais uma oportunidade de conhecer a fundo nossos problemas e providenciar a recuperação dos mesmos.

Atualmente temos na direção da SEMMAP, um integrante do Partido Verde - o que não significa muita coisa, visto estar imobilizado pelas "vontades" dos donos do poder itaitubense - partido este o qual se define como "um instrumento da ecologia política. Sua existência não é um fim em si mesmo e só faz sentido na medida em que sirva para fazer avançar suas ideias e programa na sociedade transformando concretamente a realidade". Aqui, este slogan é balela. O foco, mostrado pelo diretor de Planejamento e seguido pela SEMMAP foi a garimpagem, como se não tivéssemos problemas ambientais urbanos de monta aqui. 
Também, como em administrações anteriores, a falta de profissionais especializados faz a diferença no órgão fiscalizador dos impactos ambientais locais, o que nos leva a sofrer das mazelas auferidas pelo lixo, abastecimento de água, drenagem pluvial e esgotamento sanitário. 
Os serviços de saneamento básico são essenciais para a promoção da saúde pública. A disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas constitui fator de prevenção de doenças; a água em quantidade insuficiente ou qualidade imprópria para consumo humano poderá ser causadora de doenças. O mesmo pode ser verificado quanto à inexistência e pouca efetividade dos serviços de esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos e de drenagem urbana.

Avançamos muito pouco em resolver os problemas causados ao meio ambiente urbano, que podem ser mostrados nas fotos aqui apresentadas e por contribuição pública dos moradores e dos nossos legisladores e do Executivo.

Cabe ao Executivo impor as normas para que o meio ambiente seja usufruto da coletividade e pode limitar a liberdade, a atividade e a propriedade particulares, principalmente em razão de que as condutas devem se adequar ao interesse maior da coletividade ambiental.
Cabe ao Legislativo legislar, complementarmente, sobre o meio ambiente, desde que haja impacto local. E, aqui temos aos montões.

O abastecimento de água da cidade foi configurado para ser atendido pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA, mas é pífio. Segundo seu sítio eletrônico abastece somente 9.188 habitantes, com taxa de 14% da população, se considerada o censo de 2000 (63.000 habitantes)! E o que nossos representantes fazem a este respeito?
A drenagem pluvial é precária. Quando chove pra valer, as ruas, principalmente da cidade baixa, ficam submersas e os imóveis sofrem com esta precariedade. Onde existe esta inundação o valor da vida é degradante.
Ainda não existem locais adequados para a construção de aterros sanitários (obrigatórios a partir de 2014) para acomodar o lixo urbano e industrial produzido nesta cidade. Tardiamente, os moradores de Miritituba tem a promessa da ATAP para a viabilização por lá. Os lixões existentes deste lado são e serão objeto de um considerável passivo ambiental.

Infelizmente, pela absoluta falta de abastecimento de água potável pela COSANPA, em relação ao esgotamento sanitário, os sumidouros das fossas dos imóveis - públicos e particulares - ficam bem próximos dos poços de água, o que torna o índice de doenças (diarreia, hepatite etc.) altíssimo.

E a fauna urbana? Alguém dá notícias dela? São espécies de aves, répteis, anuros, artrópodes e mamíferos, que se abrigam nos nossos jardins, parques, hortas, lagos, rios e, até mesmo, nas residências. Espécies que se adaptaram e aprenderam a viver em locais bem diferentes dos seus habitats e hoje integram o nosso ecossistema urbano. Quais as providências estão sendo tomadas pela SEMMAP para adaptação e sobrevivencia nas condições impostas pela perda de seu habit natural?

No Leia mais abaixo há um texto de Aldemir Berwig para continuidade deste assunto.




A política ambiental deveria ser a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina a liberdade, atividade ou a propriedade em razão do interesse público específico: a saúde da população, a conservação dos ecossistemas, a disciplina da produção e do mercado, o exercício de atividades que dependam da prévia manifestação do Poder Público em decorrência de atividades que possa decorrer potencial ou efetiva poluição ou agressão à natureza (Machado, 2000, p. 303).
Nessa concepção encontram-se vários instrumentos de polícia ambiental municipal, como o licenciamento, a atividade de fiscalização, monitoramento e realização de audiências públicas ambientais.
Fazendo alusão novamente ao art. 23 da Constituição da República, é necessário citar dois diplomas legais que estabelecem a competência para o exercício da polícia administrativa municipal referente ao meio ambiente: a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelece o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA); a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 trata das sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
“I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
“II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
“III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
“IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
“V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
“VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (grifo aposto)
“§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
“§ 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior”.
A partir de 1989, os municípios passaram a integrar o SISNAMA e detém competência para exercer o poder de polícia ambiental concorrentemente aos outros entes integrantes, nos termos da Constituição da República. Na realidade, verificamos que o município passou a integrar o SISNAMA em razão de que a Constituição da República, posterior à Lei n° 6.938/81, estendeu a competência ambiental a eles, o que não poderia ter sido negligenciado em razão do interesse local previsto no art. 30.
A partir do contexto apresentado, aparentemente a Administração Municipal pode estabelecer a estrutura administrativa necessária para exercer o respectivo poder de polícia, desde que tenha órgão ou entidade com as atribuições de controle e fiscalização ambiental.
A Lei nº 9.605/1998 regula as infrações penais e as infrações administrativas ao meio ambiente. Para a Administração Municipal interessa o art. 70 da referida lei, onde está prescrito:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
“§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
“§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
“§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
“§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei”.
Finalmente, é possível afirmar que, considerando o teor do § 3º do art. 70, trata-se de um dever imposto a cada um dos entes competentes de exercer efetivamente o poder de polícia previsto na lei citada. Isso significa que no rol das competências estabelecidas constitucionalmente, existe um espaço de atuação que deverá ser concretizado, embora hoje verifiquemos que a complexa prática existente na atuação ambiental tenha dependido de diversos instrumentos legais para sua efetivação.

A intensificação das produções em massa, este problema virou uma espécie de doença crônica dos grandes centros urbanos que cresceram de forma desordenada e alheia a qualquer noção de responsabilidade ambiental. A contaminação das águas de mares e rios, causada principalmente pela falta de tratamento de esgoto e pelo despejo irregular de lixo e substâncias químicas, é um dos principais exemplos do impacto ambiental provocado pela falta de planejamento ecológico. Cercadas de águas contaminadas, diversas metrópoles do mundo vem tentando contornar estes estragos. (Aldemir Berwig)

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