1 de outubro de 2012

A NOVA FACE RESPONSÁVEL DA VELHA ART...

“Dicas do Pernambuco”- Ano VIII - Nº 105 - SETEMBRO/2012
Engenheiro civil Marcio de Almeida Pernambuco CREA 0600905790


O Ministério Público e os Tribunais de Conta exigiam mudanças nas ARTs...
O confuso e fraco sistema de emissão e controle das Anotações técnicas do Sistema CONFEA /CREAs necessitava passar por uma reforma completa, para atender os anseios da Sociedade.
Era preciso dar maior uniformidade e melhor pegada no quesito “responsabilidade”.
Estas mudanças, fundamentais para ampliar o objeto da fiscalização do Sistema e para que nas obras e serviços de engenharia, pudessem ser verificadas e identificadas a efetiva participação do profissional nas suas diversas etapas. Pode-se agora “fiscalizar” melhor uma vez que, o que era obrigatório, é fundamental. Chega da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica nas obras e serviços de engenharia. Chega de receber a “notificação” para só então, emitir a ART. Chega de obras públicas, onde não se consegue identificar quem é o responsável e por o quê se responsabiliza.
A ausência da ART, ou a pouca identificação das tarefas (uniformizou-se os campos), impossibilitava a responsabilização do autor por eventual erro, negligencia ou falha técnica.
Faltava até então para o Sistema Confea/CREA, identificar em detalhes “o responsável” e oferecer para a Sociedade este elo. Quem “dispôs a fazer” e efetivamente “se responsabilizar”.
“A nova face da velha ART” permite agora identificar, desde o início do serviço quem tem a responsabilidade, quem não está sendo responsável e quem a Sociedade deve punir.
O profissional será responsável pelos seus atos ou omissões, não podendo alegar desconhecimento de matéria e atribuições. Quando inicia um serviço, declara na ART - Anotação de Responsabilidade Técnica a atividade técnica desenvolvida, que significa dizer por qual parte da obra ele está se responsabilizando (Elétrica, Estrutural, execução, cargo, função, etc.).
Caso haja algum problema, caberá ao responsável Técnico responder apenas pela parte que declarou na ART, e cabe às fiscalizações do Sistema ou da Administração, a incumbência de exigir a correta emissão da ART em obra ou serviço de engenharia.
Afinal, toda atividade que acarreta um prejuízo, gera responsabilidade ou o dever de indenizar.
Pelo lado do engenheiro considera-se que o exercício profissional exige sempre mais do que a simples formação técnica reconhecida pelo órgão de classe, exige postura e ética profissional.
A sociedade espera que a partir de agora o profissional que se incumbir de atividades para as quais não possua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente essas atribuições, seja julgado por imperícia; ou mesmo podendo prever consequências negativas numa obra ou serviço de engenharia e tenha se omitido seja julgado por imprudência; ou ainda deixar que em seu nome, (omissão), possam tomar atitudes, o que caracteriza acobertamento, seja julgado por negligencia. 
A principal mudança da “nova face da ART” é que ela passa para o Sistema CONFEA/CREAs a responsabilidade de conferir a indicação das atividades que poderão trazer problema para a Sociedade e daí exigir a participação “efetiva” do profissional, obriga as autoridades, (constituindo dever da Administração), para que esta exija a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis por projetos, orçamentos, pareceres, execução, fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia, na forma da legislação pertinente, constituindo a exigência um requisito imprescindível de qualificação técnica nas obras publicas (termos do art. 30, inc.IV, Lei 8.666).
Numa obra ou serviço, por exemplo, as ARTs, terão que ser apresentadas em cada peça técnica que compõe as fases de uma obra pública. Desde o Projeto Básico/Executivo (plantas, orçamento-base, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro, pareceres, vistorias, laudos, avaliação, etc...), enfim todas as atividades técnicas relacionadas na Resolução nº 218 do CONFEA.
A nova face, da velha ART identifica agora plenamente em todos os serviços e obras de engenharia pública, por meio das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) os responsáveis por sua autoria, “em detalhes”.
A Resolução Confea nº 282, já contemplava a necessidade de mencionar o titulo e o numero do CREA em todos os trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia afins e correlatos de caráter técnico, a partir de agora as administrações irão exigir isto, para não serem coniventes.
Agora temos o RNP (Registro Nacional do Profissional) nacional o CPF do seu autor de preenchimento obrigatório e o novo SIC (Sistema de Informações Confea/CREA) possibilita a total identificação e a plena fiscalização.  Também fica determinada nas novas ARTs a identificação dos últimos revisores, em conformidade com a Resolução CONFEA nº 1025 (arts. 1º, 2ºe 3º) e, por exemplo, (em obras com verbas federais) com o recente § 4º do art. 102 da LDO/2012 (Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012), atualizando-as em todas as eventuais alterações de projeto, com intuito de permitir a identificação e imputação de responsabilidade do projeto inicial e após suas alterações, em conformidade com o disposto no caput, c/c § 1o, do art. 18 da Lei n. 5.194/1966.
Realmente era preciso dar um basta na corrupção...

O 7º CNP já discutia a questão e se pronunciava a respeito (PNS07 – APROVADA):- “A Sociedade tem exigido do Sistema Confea/CREA a uniformidade e desburocratização de seus procedimentos, bem como a transparência das informações registradas em seus assentamentos, com o objetivo de possibilitar o acesso às informações relativas às atividades profissionais por outros órgãos públicos de controle, fiscalização e estatística, e facilitar a atuação dos profissionais e empresas em mais de um Estado e mesmo fora do País. Por outro lado, observa-se que muitas empresas e órgãos públicos descumprem o disposto na Lei 6.496/1977, uma vez que não efetivam o registro das ARTs de cargo ou função e de obra ou serviço dos profissionais de seus quadros técnicos, prejudicando o conhecimento pela sociedade dos responsáveis técnicos pelas obras e serviços realizados no País, sejam elas públicas ou privadas. Ainda, a ausência do registro destas ARTs prejudica a consistência da base de dados nacional (SIC) necessária à fiscalização do exercício profissional, bem como a composição do acervo técnico dos profissionais que efetivamente responsabilizaram-se pelas atividades desenvolvidas em nome da empresa ou do órgão público, restringindo-lhes o direito.
A Resolução 1.025 dispõe que “O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade” e, conforme a Resolução nº 430, “os cargos e funções, comissionados ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exija conhecimentos técnicos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, são privativos dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs”.
            A partir de agora os órgãos públicos deverão ser os maiores interessados em conferir as ARTs de seus profissionais, por que serão responsabilizados diretamente se assim não o fizerem, afinal ao emitir a ART, o órgão torna-se responsável diretamente pelo que pratica o que irá trazer um benefício muito grande para a Sociedade. “A definição objetiva de responsabilidades garante maior eficiência, controle e transparência na aplicação dos recursos públicos, delimitando os deveres e obrigações de cada parte envolvida e garantindo-se previsibilidade na apuração das responsabilidades civil e administrativa pelas irregularidades constatadas”.

Com “a nova face da velha ART” a Justiça quer melhorar a situação de inúmeras obras paralisadas ou não acabadas financiadas com recursos públicos. Quer a correta e adequada alocação dos recursos públicos, e vai agora poder fiscalizar de fato a sua aplicação e avaliar os seus resultados.
Inúmeros projetos de Lei tramitam no Congresso Nacional todos baseados no Acórdão nº 1.188/2007, dos quais destaco o PLS 56/2012, que tem como proposta endurecer a questão responsabilizando os gestores e exigindo regras mais claras e rígidas para orientar a execução, a fiscalização, o controle e o recebimento no processo de contratação de obras e serviços de engenharia.
Esta necessidade de identificar todas as ART's relacionadas aos mesmos objetos, de modo a possibilitar futura integração das informações geridas pelo sistema CONFEA/CREA's aos sistemas de controle e gestão da Administração Pública e por fim no inadequado emprego dos recursos públicos, é muito importante em razão do momento em que nos encontramos, haja vista o grande aporte de recursos públicos destinados aos empreendimentos em infraestrutura no País: PAC II, Pré - SAL, COPA, Olimpíadas, etc... e os eternos desvios de verbas de saúde e educação, que se perdem pelo ralo de inúmeras Prefeituras. Os gestores podem começar a se preocupar com o assunto.
A FIESP tem um estudo que avalia a percepção da corrupção no país. Chega-se a cifra de 50 bilhões, equivalente a 1,38% de toda a riqueza produzida no país. O equivalente a construir mais de 57 mil escolas e 918 mil moradias do programa Minha Casa Minha Vida. O valor também corresponde à verba que o governo federal consumiu no PAC entre 2007 e 2010, com rodovias, ferrovias, aeroportos, portos e hidrovias. O investimento em infraestrutura poderia, portanto, se multiplicar se a corrupção deixasse de sangrar os cofres públicos. 
“Estudo recente feito pelo professor de Economia da PUC-Rio Claudio Ferraz revelou que 10% da verba federal repassada aos munícipios "desaparecem". O volume, baseado no cruzamento de relatórios da Controladoria Geral da União, pode ser ainda maior, diz o professor”.
Este dinheiro faz falta e o que faltava até então era a identificação e a possibilidade de responsabilizar quem “deixou” de fazer ou fez “demais”. Seja o gestor, o ordenador de despesa, o profissional de engenharia envolvido nestes esquemas de fraudes, conluios e maracutaias.
Sempre considerei que não existe possibilidade de desvios de verbas em obras e serviços de engenharia se não existir um “ENGENHEIRO OMISSO OU CONJUMINADO COM O ESQUEMA”.
Agora espero realmente que este profissional possa ser responsabilizado por desvalorizar a engenharia exercendo levianamente a profissão.
Quanto dinheiro o Brasil já desperdiçou em projetos megalômanos, ou em milhares de pequenas obras iniciadas não em função do real interesse da sociedade, mas de grupos que visam exclusivamente aos interesses particulares, ou mesmo, em obras efetivamente necessárias à população, mas que não puderam ser concluídas por falta de recursos orçamentários.
Além disto, a contratação de serviços por parte do poder público constantemente apresenta problemas das mais variadas origens. Em relação às obras de construção civil, por exemplo, verifica-se que constantemente há fraudes em licitações, emprego de materiais de qualidade duvidosa, uso de técnicas ultrapassadas e também superfaturamento de preços e pagamentos por serviços não realizados e materiais não empregados.
Faltava a identificação dos autores, agora com a “nova face da velha ART”, e com a assinatura dos responsáveis em cada peça o judiciário poderá ter uma maior rastreabilidade.
REFLEXÕES sobre o assunto...
Um dos setores pouco fiscalizados pelo Sistema Confea/CREAs é justamente o de obras públicas que abriga centenas de milhares de profissionais engenheiros, e agrônomos e dezenas de milhares de empresas ligadas ao desenvolvimento da infraestrutura em todo o Brasil.
Não é de hoje que a mídia tem noticiado com grande destaque as inúmeras irregularidades que ocorrem no setor de obras públicas sem, contudo ir às causas que levaram a essas irregularidades, resultado muitas vezes da falta de fiscalização das empresas e órgãos que constituem a cadeia de produção dessas obras, e quando há a fiscalização, acontecem no término da obra quando as maiorias das irregularidades já aconteceram.
Com a evolução desta matéria a fiscalização se intensificará e será necessária uma vigilância redobrada dos órgãos de fiscalização profissional razão da existência do Sistema Confea/CREA e de órgãos de controle externo como TCU e TCEs de todo o Brasil.
O TCU já se manifestou diversas vezes pela necessidade de que o órgão contratante: [...] colha a assinatura dos responsáveis por cada etapa do projeto básico (caderno de especificações, de encargos, plantas, orçamentos, etc.) (...), como forma de evidenciar autorias e atribuir responsabilidades. Conforme determina o Manual “Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas” do Tribunal de Contas Federal, encontrado em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2058946.PDF
A partir de agora passará a exigir objetivamente as obrigações e responsabilidades administrativas, essenciais para a individualização de condutas e imprescindível para permitir a punição dos agentes envolvidos em atos lesivos ao patrimônio público.
OS ENVOLVIDOS
Profissional
Os órgãos públicos devem dispor de profissionais habilitados e capacitados para elaboração de projetos, orçamentos, editais, julgamento de licitação e fiscalização de obra ou serviço de engenharia.
Deve-se ter sempre presente que os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia e de arquitetura somente terão valor jurídico e poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes quando seus autores forem profissionais habilitados pelo Crea.
Trata-se de uma garantia para a Sociedade de que as obras e serviços tenham sido projetados dentro de padrões de segurança, economia e solidez.
Dessa forma, a lei define que esses trabalhos realizados por profissionais não habilitados tornam nulos os contratos firmados. É por esta razão que, nas obras e serviços de engenharia, há necessidade de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em que o profissional se responsabiliza pelo projeto, pelo orçamento, pela execução e pela fiscalização das obras.
Fiscal
O órgão publico é obrigado a indicar, formalmente, um engenheiro ou arquiteto para fiscalizar as obras públicas. Esse profissional será o responsável técnico pela medição dos serviços ou etapas realizadas, além de fazer o acompanhamento da execução, de acordo com o contrato e com as normas vigentes, emitindo uma ART específica para tal. A resolução 1025 diz no seu artigo Art. 44:- O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla. Eis aí a individualidade e a responsabilidade vinda à tona.
É este profissional quem deve zelar pela boa qualidade e pelo atendimento dos prazos estabelecidos. Da mesma forma, deve atestar o recebimento provisório e o definitivo. Seu parecer é obrigatório em solicitações de aditivo de prazo ou de valor, ou em caso de eventual paralisação.
Como representante da Administração, o fiscal deve verificar na construção o andamento dos serviços e preencher o “Diário de Obras”, nele registrando fatos relevantes da mesma. Cabe lembrar que esse diário é obrigatório nas obras licitadas, sendo fundamental para dirimir eventuais dúvidas sobre a execução contratual.
Gestor
SÚMULA DO TCU Nº 260
“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”




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