Toda água do país destinada ao consumo humano, distribuída por meio de
todo sistema de abastecimento, deve ser objeto de controle e vigilância
de qualidade. A Portaria 2.914, publicada na edição do Diário Oficial da
União que circulou no dia 14 de dezembro de 2011, define os
procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de potabilidade. De acordo com a
Portaria, a coordenação nacional das ações de vigilância da qualidade da
água, de responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS),
realizará o trabalho em conjunto com as secretarias estaduais e
municipais para promover e acompanhar a vigilância da água para consumo
humano. A coordenação ainda vai estabelecer ações específicas no
Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano
(VIGIAGUA) e executar ações de vigilância da qualidade da água para
consumo humano, de forma complementar a atuação dos estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. As secretarias de saúde dos estados e
municípios devem inspecionar o controle da qualidade da água em sua
área de competência e ainda garantir informações à população sobre a
qualidade da água para consumo humano. As companhias de
abastecimento de água deverão elaborar relatórios com informações sobre o
controle da qualidade da água que serão enviados para os estados,
Distrito Federal e municípios. Os relatórios devem ter análises dos
parâmetros, com acompanhamento mensal, trimestral e semestral. “A
qualidade da água para consumo humano é uma preocupação constante da
população e do Ministério da Saúde. As informações repassadas pelas
companhias de abastecimento sobre o tratamento da água fornecida à
população são essenciais para o controle da qualidade da água potável
oferecida pelos estados e municípios”, ressalta o diretor doDepartamento
de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador do Ministério
da Saúde,Guilherme Franco Netto. Assim, segundo a Portaria,
quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes
totais ou qualquer outro parâmetro definido, as ações corretivas devem
ser adotadas. Para acompanhar se as medidas tomadas foram eficazes,
novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até
que revelem resultados satisfatórios. “A portaria reflete um
esforço de mais de 120 profissionais, entre acadêmicos, especialistas,
profissionais do controle e da vigilância da qualidade da água, que
durante um ano e meio discutiram cada um dos parâmetros e seus
respectivos valores, inclusões e alterações para definição de padrões
para controle da qualidade da água potável”, relata a coordenadora Geral
de Vigilância em Saúde Ambiental do Ministério da Saúde,Daniela Buosi
Rohlfs.
A Portaria reafirma a proibição de sistema alternativo de abastecimento onde houver rede pública salvo em casos de emergência. Como ficam as atribuições ANVISA:A
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve exercer a
vigilância da qualidade da água nas áreas de portos, aeroportos e
passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios e parâmetros
estabelecidos nesta Portaria, bem como diretrizes específicas
pertinentes. FUNASA:Cabe à Fundação Nacional de Saúde (Funasa)
apoiar as ações de controle da qualidade da água para consumo humano
proveniente de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água
para consumo humano, em seu âmbito de atuação, conforme os critérios e
parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Prazos
Ficam estabelecidos os sseguintes prazos para cumprimentopde dispositivos estabelecidos na nova portaria:
1)
24 (vinte e quatro) meses para que os órgãos e entidades sujeitos à
aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias ao seu
cumprimento, no que se refere ao monitoramento dos parâmetros gosto e
odor, saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium
spp.
2) Para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT
para filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta), fica
estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para cumprimento, contados da
data de publicação desta Portaria, mediante o cumprimento das etapas
previstas no § 2° do art. 30 da Portaria.
3) 24 (vinte e quatro)
meses para que os laboratórios promovam as adequações necessárias para a
implantação do sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos
especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.
4) 24 (vinte e quatro)
meses para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria
promovam as adequações necessárias no que se refere ao monitoramento
dos parâmetros que compõem o padrão de radioatividade expresso no Anexo
VIII.
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