20 de fevereiro de 2006

O Que Significa Isto?

Atraves de uma discussão sobre o licenciamento ambiental do porto da CARGILL, construído em área da Cia. das Docas do Pará, que foi permitido pela SECTAM, com ação ajuizada pelo MPF e responsabilizado os autores pelo Poder Judiciário e o do anel rodoviário que está sendo construído pela Mello de Azevedo e PMS, o leitor do Blog do Jeso, apelidado João "Verde de Raiva" Cabano lançou um repto para explicá-lo. É o que pretendo neste artigo:

O Licenciamento Ambiental

Qual a diferença entre licenciamento e autorização?

Inicia-se este artigo por esta questão, tantas vezes confundido, que merece uma forma de distanciamento.

A autorização, segundo o jurista José Cretella Junior, “é o ato administrativo discricionário e precário mediante o qual a autoridade competente faculta ao administrado o exercício ou a aquisição de um direito, em outras circunstancias, sem tal procedimento, proibido”.

O licenciamento é o ato pelo qual o empreendedor cumpre os pré-requisitos exigidos pela autoridade, tornando obrigatório, por esta, a sua concessão. A suspensão ou extinção dependerá de descumprimento de requisitos autorizadores. Nunca a bel-prazer do concedente.

O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (Resolução CONAMA 237/97).

Com este instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável.

Existe uma preocupação crescente em conciliar um desenvolvimento adequado com questões relacionadas à saúde pública, de tal forma a promover condições ambientais básicas que não agridam a comunidade e o local onde os empreendimentos serão instalados. Assim, os esforços feitos para promover a melhoria dos níveis de poluição, seja em termos do ar, água, solo, ruído, etc. tornam-se fundamentais. Os empreendedores, cada vez mais, devem ter consciência das necessidades locais e responder às suas prioridades e preocupações.

Assim, o Licenciamento Ambiental é uma ferramenta de fundamental importância, pois permite ao empreendedor identificar os efeitos ambientais do seu negócio, e de que forma esses efeitos podem ser gerenciados. A Política Nacional de Meio Ambiente, que foi instituída por meio da Lei Federal nº 6.938/81 estabeleceu mecanismos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente visando assegurar em nosso país o desenvolvimento socioeconômico e o respeito à dignidade humana. O Licenciamento é um desses mecanismos; ele promove a interface entre o empreendedor, cuja atividade pode vir a interferir na estrutura do meio ambiente, e o Estado, que garante a conformidade com os objetivos dispostos na política estabelecida.

No caso do anel viário, cujo processo foi iniciado em 2003 ainda no governo do Lira “Mutirão” Maia foi expedida a licença de instalação (LI) nº 0141 com validade de 09/08/2002 a 08/08/2003 em nome da SEMINF – Secretaria Municipal de Infra-estrutura e a atividade licenciada foi o anel rodoviário (composto de viaduto elevado, seis ramos com pista dupla, ciclovia e duplicação de trechos da Avenida Fernando Guilhon e BR 163). A SEMINF deveria, segundo as orientações legais ter efetuado o pedido de renovação no prazo de quatro (04) meses antes de vencer a licença, o que não fez. Fez a solicitação novamente em 2004 (Processo nº 2004/370011) e recebeu a licença de instalação nº 008 com prazo de 16/01/2006 a 15/01/2007 ainda tendo como solicitante o senhor Joaquim de Lira Maia. Significa dizer que o órgão municipal responsável (daquela época e desta) pelo pedido de licenciamento ou não conhece a legislação ou não está preocupado com os custos oriundos da mesma.

A SECTAM deveria ter solicitado, tal qual outras secretarias estaduais similares, a discussão com a sociedade e a apresentação do EIA/RIMA desta obra, de acordo com a legislação em vigor. No órgão de licenciamento estadual (SECTAM) não me permitiram o acesso ao processo de licenciamento, apesar da legislação atual me garantir este direito (Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991). Se não o fez (o EIA/RIMA) deve ter suas razões para isto, pois a autonomia dos Estados em relação à União, prevista na Constituição Federal demonstra ser mera aparência, uma vez que a Federação tem o poder de editar as leis que regulem de forma geral os critérios para as licenças e os Estados devem obedecer esta norma, podendo somente suplementar quanto aos requisitos da licença. Isto significa dizer que a norma federal não invade a competência dos Estados quanto ao procedimento de autorização e a liberação, contudo a desobediência à mesma pode resultar em anulação das licenças via Poder Judiciário.

Então poderá ser anulada a Licença de Instalação concedida se houver vícios detectados, tal qual aconteceu no caso da CARGILL, por obra e graça do MPF/Pará que achou inconseqüente e improcedente a licença de operação nº 0473, expedida em 17/05/2005 com validade até 16/05/2006 e ajuizou ação de anulação e responsabilidades junto a Justiça Federal.

Existem muitas responsabilidades e senões nesta questão envolvendo as licenças minerais e ambientais concedidas pelo DNPM e SECTAM para a Mello de Azevedo e Prefeitura de Santarém e sobre a liberação do dinheiro para a obra em tempo recorde. E elas têm que ser colocadas em pratos limpos! Atentos a esta mentalidade e comportamento, o Poder Judiciário e o Ministério Público devem trabalhar, incessantemente, para garantir e resguardar o direito da presente e futura geração ao meio ambiente saudável ­ bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida (art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil).

Continuo entendendo que a licença ambiental para o porto da CARGILL e para a extração de bauxita de Juruti deveria ser competência federal, pois engloba significativo impacto ambiental de âmbito regional (bacia hidrográfica dos rios Amazonas e Tapajós). No entanto deixo uma pergunta no ar: O IBAMA tem pessoal competente para avaliar os impactos ambientais decorrentes de atividades minerais e hidrográficas? Sabemos que o fato do funcionário ser um analista ambiental aprovado em concurso público ou sociólogo transvertido em gerente regional não os transforma em especialistas em questões ambientais.

A questão é mais agressiva e contundente que um “jab” do Cassius Clay em seu auge atlético!

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