29 de junho de 2014

Nova redação do artigo 36 A da Lei nº 9.504/97 praticamente acabou com a propaganda antecipada.

Em reportagem de O Liberal, o procurador da República José Jairo Gomes mostra que a nova redação dada ao artigo 36 A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), por exemplo, praticamente acabou com a propaganda antecipada.
Os candidatos às eleições 2014 podem levar seus nomes, propostas e planos de governo às ruas a partir de 6 de julho, quando a campanha estará liberada, mas, conforme o artigo, não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
Quer dizer: tem tudo a poder e nada deveria poder. Ou trocando em miúdos: é poder!

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