“Art. 21-A. É reconhecida a figura do achado de substâncias minerais garimpáveis, que consiste no registro de ocorrência mineral, por brasileiro, na unidade da ANM responsável pela área.
§ 1 ̊ O direito de achado confere ao seu titular a exclusividade do direito de requerer a permissão de lavra garimpeira no prazo de trinta dias contados do protocolo do formulário de achado.
§ 2 ̊ O achado mineral será formalizado por simples protocolo manual na ANM, em que serão indicados:
I – os dados do titular, incluindo endereço e telefone para contato;
II – o tipo de substância mineral achada;
III – as coordenadas geográficas da área, que deverá ser livre de direitos minerários.”
“Art. 23-A. Onde se lê “DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral”, leia-se “ANM – Agência Nacional de Mineração.”
Art. 128. Nos casos em que houver extração de substâncias minerais garimpáveis sem a permissão de lavra garimpeira, em áreas nas quais terceiros possuem alvará de pesquisa, a ANM deverá, no prazo máximo de doze meses contados de sua instituição e mediante requerimento do interessado, mediar a solução do conflito de interesses eventualmente existente e outorgar aos garimpeiros que comprovadamente tenham iniciado a extração de substâncias minerais garimpáveis antes da outorga do alvará de pesquisa ao terceiro, o direito de continuar exercendo a lavra garimpeira, observado o disposto na Lei n ̊ 7.805, de 18 de julho de 1989.
14 de novembro de 2013
Proposição da AMOT é incluída no Relatório Preliminar da Código de Mineração
A proposição abaixo foi sugerida oficialmente pela Associação dos Mineradores de Ouro do Tapajós - AMOT ao senhor Relator do Novo Marco Regulatório Mineral, deputado Leonardo Quintão e, se aprovada, será de grande valia para os garimpeiros:
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