É bom lembrar que a Reserva Legal configura-se em uma
porcentagem variável do domínio de cada propriedade rural cuja
manutenção é obrigatória e na qual deve ser conservada a vegetação
nativa.
A Reserva Legal não se
confunde com as Áreas de Preservação Permanente, uma vez que nela é
permitida a exploração econômica de forma sustentável e as
Áreas de Preservação Permanente constituem áreas protegidas,
cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, além de proteger
o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
DECRETO
Nº- 7.130, DE 11 DE MARÇO DE 2010
Adota a Recomendação
nº 10, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, §
5º, inciso I, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº
4.297, de 10 de julho de 2002,
Art. 1o Fica adotada
a Recomendação nº 10, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA, que autoriza a redução, para fins de recomposição, da área de reserva
legal, para até cinquenta por cento, dos
imóveis situados nas Áreas Produtivas (Zonas de Consolidação e Expansão),
definidas no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.243, de 9 de janeiro de
2009, do Estado do Pará, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da área
de influência das rodovias BR-163 (Cuiabá/Santarém) e BR-230 (Transamazônica) -
Zona Oeste.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março
de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Izabella Mônica Vieira
Teixeira
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