8 de novembro de 2009

NOTA DE ESCLARECIMENTO

GOVERNO MANTÉM PORTARIA QUE DISCIPLINA USO DE GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL DE 10 e 20 Litros

06/11/2009 - 10:41

Considerando informações divulgadas em meios de comunicações sobre a revogação das Portarias nº 387/2008 e 358/09, as quais versam sobre definição de prazo de validade de garrafões de água mineral de 10 e 20 litros, o Departamento Nacional de Produção Mineral vem a público esclarecer os seguintes aspectos:

1. É inverídica e infundada a informação de que o governo suspendeu as Portarias nº 387/2008 e 358/2009, que versam sobre o envase ou o reenvase de água mineral e potável de mesa nas embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros e estabelece prazo de 3 anos de vida útil desses garrafões.

2. A Portaria DNPM nº 387/2008, alterada pela Portaria DNPM nº 358/2009, foi editada no âmbito das competências institucionais da autarquia e a partir de recomendação encaminhada pela Comissão Permanente de Crenologia – CPC, órgão do Ministério de Minas e Energia, e que conta com a participação de profissionais do mais alto gabarito, indicados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais - ABINAM, pela Sociedade Brasileira de Termalismo, além de representantes do corpo técnico do DNPM, dentre outras instituições que participam como convidados.

3. Que as portarias foram aprovadas pelo DNPM após intenso debate na CPC, tendo sido levado em consideração às normas NBR/ABNT 14.222 e 14.638 como referência para adoção das medidas.

4. Ensaios tecnológicos conduzidos pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais – ABINAM, por intermédio de seu Comitê Científico, encaminhado ao DNPM, comprovaram a necessidade de fixação do prazo de 03 (três) anos de vida útil para embalagens plástico – garrafão para envasamento e comercialização de água mineral e potável de mesa, conforme relatório denominado Informações e Esclarecimentos assinado por aquela entidade.

5. Diferentemente da informação levianamente divulgada, que só visa confundir o consumidor e induzir a sociedade ao desrespeito da Norma, o que existe é um projeto de decreto legislativo em tramitação na Câmara Federal de um único Deputado, objetivando a suspensão das referidas portarias do DNPM o qual, todavia, até esta data não foi objeto de apreciação ou aprovação pela referida casa legislativa.

6. Que as portarias foram editadas na mais estrita competência do DNPM/MME estabelecida por lei quanto à outorga de seu aproveitamento, a fiscalização da sua captação, o envase, o transporte e comercialização de água mineral, e teve como objetivo exclusivo a garantia da qualidade da água mineral envasada em garrafões, além da proteção do consumidor contra a possibilidade de contaminação desse produto natural que é a água mineral.

7. Portanto, o DNPM reitera a vigência irrestrita das referidas Portarias e seus efeitos normativos e condena de maneira veemente a divulgação de informações falsas, publicadas por fontes duvidosas e reafirma seu compromisso institucional de zelar para que a população possa consumir água mineral envasada sem qualquer risco a saúde, dentro dos mais elevados padrões de qualidade.
                     

                          
Brasília, 6 de novembro de 2009.
Diretoria-Geral do DNPM

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