O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação (Rcl) 3737, na qual o município de Santarém contestava 44 decisões do juiz da Vara Única do Trabalho alegando falta de competência da Justiça do Trabalho para julgar processos de servidores contratados temporariamente, na forma da legislação municipal.
O governo municipal sustentava que o juiz seria incompetente para analisar vínculo empregatício de pessoas contratadas temporariamente pela cidade. A razão é que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, os ministros do Supremo decidiram que a relação de emprego entre o poder público e os seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo. Com isso, a competência para dirimir eventuais conflitos não pertence à Justiça trabalhista, e sim à Justiça comum, federal ou estadual.
“Essa matéria já foi apreciada pela Corte em outras Reclamações”, disse o ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista do processo ao Plenário e foi o único voto divergente sobre o assunto. “A competência é definida pelas balizas da ação ajuizada, incumbindo à Justiça do Trabalho dizer da existência ou não do citado vínculo”, disse o ministro em seu voto. Contudo, na interpretação da maioria, o servidor público tem uma relação administrativa com o Estado, e não trabalhista.
21 de maio de 2009
A Competência da Justiça do Trabalho
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