De acordo com o Código Eleitoral, os juízes eleitorais precisam nomear esses mesários até esta quarta-feira (6). A intimação para trabalhar no dia da eleição tem de ser publicada em jornal oficial. Onde não há o jornal, a nomeação será divulgada no cartório eleitoral.
Todos os convocados passarão por treinamento preparatório.
De acordo com a Lei 4.737/65, que institui o Código Eleitoral, o mesário convocado que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização da eleição e que não apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias, estará sujeito a multa de meio a um salário mínimo vigente na zona eleitoral.
Caso o mesário seja servidor público, a pena é de 15 dias de suspensão, sem recebimento de remuneração. As penas previstas são aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
Quem, ao ser informado sobre a convocação, não puder exercer o trabalho de mesário por algum motivo que considere justo, deve apresentar a justificativa ao juiz eleitoral responsável em até cinco dias a contar da nomeação, salvo se os motivos surgirem depois desse prazo.
O serviço prestado pelo mesário não é remunerado.
O convocado receberá um auxílio-alimentação e terá direito a dois dias de folga em seu trabalho, seja público ou privado, para cada dia trabalhado.
Não podem ser mesários os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e também o cônjuge.
Os membros de diretórios de partidos políticos, caso exerçam função executiva, as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo. Além disso, também estão impedidos de ser mesários os que fazem parte da Justiça Eleitoral e os eleitores menores de 18 anos.
Outra restrição se refere à composição de uma mesa receptora. Não podem ser nomeados para compor uma mesma mesa os servidores que trabalhem na mesma repartição pública ou empresa privada e os que tenham entre si parentesco em qualquer grau.
Fonte: TSE
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