16 de junho de 2005

Tapajós: Canto do Cisne Garimpeiro?

Decreto cria limitação administrativa provisória no Tapajós e na região do entorno da BR-163 no Pará

Apesar dos erros crassos na geografia (conseguiram colocar o Rio Tocantins dentro do Tapajós...) o decreto não é nada hilariante. A sua redação possibilita a interpretação de que é uma tentativa de desestabilizar totalmente a mineração em uma das mais promissoras regiões do Brasil.
O ponto principal é o seguinte:
Art. 2o Nas áreas submetidas a limitação administrativa, não serão permitidas:
I - atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental;
II - atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
Em suma não será permitido, segundo a redação deste Decreto nenhuma atividade que possa causar a degradação ambiental.
Será que a mineração organizada está sendo colocada, também, na vala comum, junto com os madeireiros e fazendeiros que devastam a floresta?
Afinal os mineradores que são obrigados a cortar pequenas áreas da floresta para extrair os bens minerais também tem dado os melhores exemplos, a nível mundial, de projetos de recuperação ambiental.
Precisamos ter certeza de que este projeto não será mais uma forma de afastar o capital e os investidores de uma mineração brasileira claudicante e sub-desenvolvida.
Veja o teor do Decreto e da Medida Provisória abaixo.


Decreto de 18 de fevereiro de 2005 do Presidente da República
Estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-163, no Estado do Pará, nos termos do art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Decreto de 18 de fevereiro de 2005 - Estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-163, no Estado do Pará, nos termos do art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam submetidas à limitação administrativa provisória de que trata o art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, as áreas compreendidas nos seguintes polígonos:

I - Área 1, com superfície aproximada de 5.709.022 hectares, localizada nos Municípios de Altamira, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso e Trairão, no Estado do Pará, com a seguinte delimitação: inicia-se no ponto P-1, na confluência dos Rios Ratão com Tapajós, com coordenadas aproximadas de 56,97 W e 5,30 S, segue a montante pelo Rio Ratão até o ponto P-2, com coordenadas aproximadas de 56,77 W e 5,56 S, limite com a Floresta Nacional Itaituba I; deste, segue pelo limite da Floresta até o ponto P-3 com coordenadas aproximadas de 56,18 W e 5,56 S, situado no Rio Tocantins; deste, segue a jusante por este Rio até o ponto P-4, localizado na confluência dos rios Tocantins e Jamanxim; deste, segue a montante pelo Rio Jamanxim até o ponto P-5, com coordenadas aproximadas de 55,28 W e 7,84 S, localizado na confluência do Rio Jamanxim com um rio sem denominação, afluente do Rio Jamanxim; deste, segue até o ponto P-6, com coordenadas aproximadas de 55,26 W e 7,97 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue até o ponto P-7, com coordenadas aproximadas de 55,23 W e 8,15 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue até o ponto P-8, com coordenadas aproximadas de 55,23 W e 8,24 S; deste, segue até o ponto P-9, com coordenadas aproximadas de 55,16 W e 8,31 S; deste, segue até o ponto P-10, com coordenadas aproximadas de 55,21 W e 8,46 S; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 10 km, na direção sudeste, até o ponto P-11, com coordenadas aproximadas de 55,18 W e 8,55 S; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 6,50 km, na direção sudeste, até o ponto P-12, com coordenadas aproximadas de 55,14 W e 8,60 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 6,50 km, na direção sudeste, até o ponto P-13, com coordenadas aproximadas de 55,12 W e 8,65 S; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 6 km, na direção sudeste, até o ponto P-14, com coordenadas aproximadas de 55,07 W e 8,67 S; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 6 km, na direção sudeste, até o ponto P-15, com coordenadas aproximadas de 55,03 W e 8,71 S, localizado no Rio Três de Maio; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 3 km, na direção leste, até o ponto P-16, com coordenadas aproximadas de 55,01 W e 8,71 S, localizado na BR-163; deste, segue pela BR-163 até o ponto P-17, com coordenadas aproximadas de 54,96 W e 8,82 S; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 135 km, na direção noroeste, até o ponto P-18, com coordenadas aproximadas de 56,00 W e 8,17 S, margeando área militar; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 19 km, na direção norte, até o ponto P-19, com coordenadas aproximadas de 56,00 W e 8,00 S, margeando área militar; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 74 km, na direção oeste, até o ponto P-20, com coordenadas aproximadas de 56,67 W e 8,00 S, margeando área militar; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 7 km, na direção sul, até o ponto P-21, com coordenadas aproximadas de 56,67 W e 8,06 S, margeando área militar, localizado no limite da terra indígena Mundurunku; deste, segue pelo limite leste até o ponto P-22, com coordenadas aproximadas de 57,63 W e 6,13 S, localizado na confluência do Rio Tropas com o Rio Tapajós; deste, segue pelo Rio Tropas a jusante até o ponto inicial P-1;
II - Área 2, com superfície aproximada de 394.954 hectares, localizada no Município de Altamira, no Estado do Pará, com a seguinte delimitação: inicia-se no ponto P-1, com coordenadas aproximadas de 55,00 W e 8,70 S, localizado a leste da BR-163; deste, segue até o ponto P-2, com coordenadas aproximadas de 54,99 W e 8,70 S, localizado no Rio Curiá; deste, segue a montante pelo Rio Curiá até o ponto P-3, com coordenadas aproximadas de 54,90 W e 7,85 S, localizado na confluência do Rio Curiá com um rio sem denominação, afluente do Rio Curiá e no limite da terra indígena Bau; deste, segue pelo limite oeste da terra indígena Bau até o ponto P-4, com coordenadas aproximadas de 54,68 W e 7,17 S, localizado no Rio Curaés e no limite das terras indígenas Bau e Mencragnoti; deste, segue limite oeste da terra indígena Mencragnoti, seguindo o Rio Curaés até o ponto P-5, com coordenadas aproximadas de 54,40 W e 8,91 S, localizado no limite das terras indígenas Mencragnoti e Panara; deste, segue até o ponto P-6, com coordenadas aproximadas de 54,41 W e 8,91 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaés; deste, segue pelo rio sem denominação, a jusante até a sua confluência com o Rio Curuaés no ponto P-7, com coordenadas aproximadas de 54,46 W e 8,90 S; deste, segue até o ponto P-8, com coordenadas aproximadas de 54,51 W e 8,86 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaés; deste, segue até o ponto P-9, com coordenadas aproximadas de 54,53 W e 8,83 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue até o ponto P-10, com coordenadas aproximadas de 54,58 W e 8,80 S; deste, segue até o ponto P-11, com coordenadas aproximadas de 54,61 W e 8,76 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaués; deste, segue até o ponto P-12, com coordenadas aproximadas de 54,63 W e 8,73 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue até o ponto P-13, com coordenadas aproximadas de 54,65 W e 8,72 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaés; deste, segue até o ponto P-14, com coordenadas aproximadas de 54,74 W e 8,70 S, localizado em um afluente, sem denominação, do Rio Curuaés; deste, segue até o ponto P-15, com coordenadas aproximadas de 54,84 W e 8,70 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Curuá; deste, segue até o ponto P-16, com coordenadas aproximadas de 54,84 W e 8,72 S, localizado no Rio Água Limpa; deste, segue até o ponto P-17, com coordenadas aproximadas de 54,92 W e 8,71 S; deste, segue até o ponto inicial P-1;
III - Área 3, com superfície aproximada de 456.259 hectares, localizada no Município de Altamira e Novo Progresso, no Estado do Pará, com a seguinte delimitação: inicia-se no ponto P-1, com coordenadas aproximadas de 55,00 W e 8,70 S, localizado a leste da BR-163; deste, segue até o ponto P-2, com coordenadas aproximadas de 54,99 W e 8,70 S, localizado no Rio Curiá; deste, segue até o ponto P-3, com coordenadas aproximadas de 54,92 W e 8,71 S; deste, segue até o ponto P-4, com coordenadas aproximadas de 54,84 W e 8,72 S, localizado no Rio Água Limpa; deste, segue até o ponto P-5, com coordenadas aproximadas de 54,84 W e 8,70 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Curuá; deste, segue até o ponto P-6, com coordenadas aproximadas de 54,74 W e 8,70 S, localizado em um afluente, sem denominação, do Rio Curuaés; deste, segue até o ponto P-7, com coordenadas aproximadas de 54,65 W e 8,72 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaés; deste, segue até o ponto P-8, com coordenadas aproximadas de 54,63 W e 8,73 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue até o ponto P-9, com coordenadas aproximadas de 54,61 W e 8,76 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaués; deste, segue até o ponto P-10, com coordenadas aproximadas de 54,58 W e 8,80 S; deste, segue até o ponto P-11, com coordenadas aproximadas de 54,53 W e 8,83 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue até o ponto P-12, com coordenadas aproximadas de 54,51 W e 8,86 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaés; deste, segue pelo rio sem denominação, a montante até a sua confluência com o Rio Curuaés no ponto P-13, com coordenadas aproximadas de 54,46 W e 8,90 S; deste, segue até o ponto P-14, com coordenadas aproximadas de 54,41 W e 8,91 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaés; deste, segue até o ponto P-15, com coordenadas aproximadas de 54,40 W e 8,91 S, localizado no limite das terras indígenas Mencragnoti e Panara; deste, segue pelo limite oeste da terra indígena Panara até o ponto P-16, com coordenadas aproximadas de 54,29 W e 9,55 S, localizado no Rio Iriri e limite com a terra indígena Panara; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 62 km, na direção oeste até o ponto P-17, com coordenadas aproximadas de 54,86 W e 9,81 S, localizado a oeste da BR-163, limite com área militar; deste, segue pela área militar até o ponto P-18, com coordenadas aproximadas de 54,98 W e 9,81 S; deste segue até o ponto P-19, com coordenadas aproximadas de 54,97 W e 9,82 S, localizado a leste da BR-163; deste, segue pela BR-163 até o ponto inicial P-1;
IV - Área 4, com superfície aproximada de 1.007.933 hectares, localizada nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Estado do Pará, com a seguinte delimitação: inicia-se no ponto P-1, com coordenadas aproximadas de 56,97 W e 5,31 S; deste, segue até o ponto P-2, com coordenadas aproximadas de 54,90 W e 7,85 S, localizado no Rio Cupari Braço-Leste; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 31 km no sentido sul até o ponto P-3, com coordenadas aproximadas de 54,93 W e 4,55 S, localizado no limite da Reserva Ecológica Riozinho do Anfrísio; deste, segue pelo limite oeste desta Reserva até o ponto P-4, com coordenadas aproximadas de 55,44 W e 5,40 S, localizado no limite da Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio com a Floresta Nacional de Altamira; deste, segue pelo limite oeste desta Floresta até o ponto P-5, com coordenadas aproximadas de 55,48 W e 6,27 S; deste, segue até o ponto P-6, com coordenadas aproximadas de 55,65 W e 6,08 S, localizado a oeste da BR-163; deste, segue pela BR-163 até o ponto P-7, com coordenadas aproximadas de 56,18 W e 4,85 S; deste, segue até o ponto P-8, com coordenadas aproximadas de 55,81 W e 4,28 S, localizado no Rio Itapacurá Mirim; deste, segue pelo Rio Itapacurá Mirim, no sentido jusante, até o ponto P-9, com coordenadas aproximadas de 55,87 W e 4,60 S, localizado na confluência do Rio Itapacurá Mirim com o Rio Itapacurá; deste, segue até o ponto P-10, com coordenadas aproximadas de 55,57 W e 4,41 S, localizado no Rio Cupari; deste, segue até o ponto P-11, com coordenadas aproximadas de 55,39 W e 4,35 S, localizado no Rio Cupari Braço Oeste; deste, segue até o ponto inicial P-1;
V - Área 5, com superfície aproximada de 666.623 hectares, localizada nos Municípios de Jacareacanga e Itaituba, no Estado do Pará, com a seguinte delimitação: inicia-se no ponto P-1, com coordenadas aproximadas de 57,35 W e 4,51 S, localizado nos limites da Floresta Nacional de Pau-Rosa e do Parque Nacional; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 40 km, na direção sudoeste, até o ponto P-2, com coordenadas aproximadas de 57,35 W e 4,83 S; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 50 km, na direção nordeste, até o ponto P-3, com coordenadas aproximadas de 56,90 W e 4,78 S; deste, segue até o ponto P-4, com coordenadas aproximadas de 56,92 W e 4,83 S; deste, segue até o ponto P-5, com coordenadas aproximadas de 57,02 W e 4,93 S; deste, segue até o ponto P-6, com coordenadas aproximadas de 57,11 W e 5,08 S, localizado no Igarapé Jutaí; deste, segue até o ponto P-7, com coordenadas aproximadas de 57,13 W e 5,12 S, localizado em um afluente sem denominação do Igarapé do Jacaré; deste, segue até o ponto P-8, com coordenadas aproximadas de 57,19 W e 5,17 S; deste, segue até o ponto P-9, com coordenadas aproximadas de 57,26 W e 5,37 S; deste, segue até o ponto P-10, com coordenadas aproximadas de 57,28 W e 5,42 S; deste, segue até o ponto P-11, com coordenadas aproximadas de 57,37 W e 5,51 S; deste, segue até o ponto P-12, com coordenadas aproximadas de 57,45 W e 5,51 S; deste, segue até o ponto P-13, com coordenadas aproximadas de 57,53 W e 5,58 S; deste, segue até o ponto P-14, com coordenadas aproximadas de 57,59 W e 5,66 S, localizado no Igarapé do Pindobal; deste, segue até o ponto P-15, com coordenadas aproximadas de 57,66 W e 5,69 S; deste, segue até o ponto P-16, com coordenadas aproximadas de 57,69 W e 5,92 S; deste, segue por uma linha seca, no sentido sudoeste, de aproximadamente 10 km até o ponto P-17, com coordenadas aproximadas de 57,86 W e 5,99 S; deste, segue por uma linha seca, no sentido sudoeste, de aproximadamente 17 km até o ponto P-18, com coordenadas aproximadas de 57,89 W e 6,14 S; deste, segue até o ponto P-19, com coordenadas aproximadas de 57,96 W e 6,02 S; deste, segue por uma linha seca, no sentido oeste, de aproximadamente 4 km até o ponto P-20, com coordenadas aproximadas de 57,99 W e 6,20 S, localizado em um afluente sem denominação do Igarapé Miuçuzinho; deste, segue por uma linha seca, no sentido sudoeste, de aproximadamente 5 km até o ponto P-21, com coordenadas aproximadas de 58,03 W e 6,23 S; deste, segue por uma linha seca, no sentido sudoeste, de aproximadamente 15 km até o ponto P-22, com coordenadas aproximadas de 58,18 W e 6,27 S, localizado no limite dos Estados do Pará e do Amazonas; deste, segue pelo limite do Estado do Pará com o Amazonas até chegar no ponto inicial P-1.
Art. 2o Nas áreas submetidas a limitação administrativa, não serão permitidas: I - atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental; II - atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
Art. 3o Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação deste Decreto, que estejam de conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto no inciso II do art. 2o.
Art. 4o A destinação final da área especificada no art. 1o será definida no prazo de seis meses, prorrogável por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

MEDIDA PROVISÓRIA No 239 , DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005.

Acrescenta artigo à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 22-A. O Poder Público poderá decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

§ 1o Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação do ato que decretar a limitação administrativa, que estejam de conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 2o.
§ 2o Sem prejuízo da restrição constante do caput, na área submetida a limitações administrativas não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 3o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de seis meses, prorrogável por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

EM Nº 15/MMA/2005

Brasília, 18 de fevereiro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência o anexo projeto de media provisória que Acrescenta artigo à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.
2. As unidades de conservação cumprem um papel decisivo na conservação da natureza e no ordenamento do uso dos recursos naturais, em especial, quanto ao processo de destruição das florestas e outros ambientes naturais no País e, em particular, na Amazônia. A simples observação de imagens de satélite demonstra de modo inequívoco que as unidades de conservação constituem uma barreira altamente eficaz ao desmatamento desordenado da Floresta Amazônica e dos demais biomas brasileiros. Estudo recente, do Museu Paraense Emilio Gœldi, demonstra que, na Amazônia Legal, o desmatamento avança fora das unidades de conservação numa velocidade 12 vezes maior do que aquela observada dentro dessas áreas. Isto é, enquanto aproximadamente 24% do território que cerca as unidades de conservação já foram desmatados, o desmatamento nessas unidades alcançou apenas 2% da superfície total demarcada.
3. A fronteira de ocupação da Amazônia avança sobre terras públicas. O particular desmata terras públicas na expectativa de, no futuro, obter a legalização da posse dessas terras. A criação de unidades de conservação elimina qualquer expectativa de legalização de ocupações nessas áreas, funcionando assim como um forte desestímulo ao avanço da fronteira nesses territórios demarcados.
4. O Plano de Ação do Governo Federal para o Controle e Prevenção do Desmatamento na Amazônia Legal, prevê a criação, quase sempre em áreas públicas, de aproximadamente 16 milhões de hectares de unidades de conservação na região, até o ano de 2006. As áreas escolhidas para a criação dessas unidades possuem especial valor para a conservação da diversidade biológica e estão sob forte pressão antrópica.
5. Lamentavelmente, porém, se, por um lado, a criação de uma unidade de conservação desestimula fortemente o processo de ocupação, o anúncio da intenção de se criar essas unidades provoca efeito oposto. As pessoas interessadas em ocupar a região intensificam o processo de desmatamento, com um propósito evidente: descaracterizar ambientalmente a área e, ao mesmo tempo, criar um forte constrangimento à ação do Governo. A ocupação e o desmatamento reduzem a justificativa ambiental para a criação de uma unidade de conservação, ao mesmo tempo em que aumentam muito o custo político de remoção dos invasores.
6. Esse processo pode ser observado em vários locais dentro da área de abrangência do Plano para o Controle e Prevenção do Desmatamento na Amazônia Legal. A situação mais dramática acontece na chamada Terra do Meio, vasta região com cerca de 7,9 milhões de hectares no sudoeste do Estado do Pará, ao sul da rodovia Transamazônica, entre o rio Xingu e a rodovia Cuiabá-Santarén. Ali, no período de maio a julho de 2004, ou seja, em apenas três meses, foram desmatados cerca de 4 mil quilômetros quadrados de floresta.
7. O Plano de Controle e Prevenção do Desmatamento na Amazônia Legal prevê a criação de várias unidades de conservação, incluindo Estação Ecológica, Parque Nacional, Floresta Nacional, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Extrativista e Área de Proteção Ambiental. A velocidade com que avança o processo de desmatamento, em especial na região Amazônica, exige a criação imediata dessas áreas. Ocorre, porém, que a criação desse conjunto de áreas protegida demanda a realização de estudos técnicos e de consultas públicas que, mesmo conduzidos com a devida celeridade, implicarão alguns meses até sua conclusão. Nessas condições, o Poder Público precisa com urgência dispor de instrumento legal que impeça de forma efetiva e imediata a ocupação e destruição das áreas submetidas a estudos visando à criação de unidades de conservação, até a conclusão dos procedimentos arrolados na Lei no 9.995, de 18 de julho de 2000. A necessidade de um instrumento dessa natureza impõe-se em muitas outras situações, em outros biomas brasileiros.
8. Face a relevância dos problemas arrolados acima, faz-se necessário que com urgência que o ordenamento jurídico brasileiro contemple mediante decreto do Poder Executivo a imposição de limitação administrativa provisória, para o exercício de atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para a criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. Na área submetida a limitação administrativa poderá ser dada continuidade ao exercício das atividades já praticadas na data da publicação do ato que decretar a limitação administrativa, não sendo permitido a realização de atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa. A destinação final da área submetida à limitação administrativa deverá ser definida em um prazo máximo de seis meses, prorrogável por igual período, findos os quais a limitação administrativa perderá os seus efeitos.
9. Estas, Senhor Presidente, as razões de relevância e urgência que justificam o encaminhamento do projeto de medida provisória, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.



Respeitosamente,
Marina Silva

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