Decreto cria limitação administrativa provisória no Tapajós e na região do entorno da BR-163 no Pará
Apesar dos erros crassos na geografia (conseguiram colocar o Rio Tocantins dentro do Tapajós...) o decreto não é nada hilariante. A sua redação possibilita a interpretação de que é uma tentativa de desestabilizar totalmente a mineração em uma das mais promissoras regiões do Brasil.
O ponto principal é o seguinte:
Art. 2o Nas áreas submetidas a limitação administrativa, não serão permitidas:
Apesar dos erros crassos na geografia (conseguiram colocar o Rio Tocantins dentro do Tapajós...) o decreto não é nada hilariante. A sua redação possibilita a interpretação de que é uma tentativa de desestabilizar totalmente a mineração em uma das mais promissoras regiões do Brasil.
O ponto principal é o seguinte:
Art. 2o Nas áreas submetidas a limitação administrativa, não serão permitidas:
I - atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental;
II - atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
Em suma não será permitido, segundo a redação deste Decreto nenhuma atividade que possa causar a degradação ambiental.
Em suma não será permitido, segundo a redação deste Decreto nenhuma atividade que possa causar a degradação ambiental.
Será que a mineração organizada está sendo colocada, também, na vala comum, junto com os madeireiros e fazendeiros que devastam a floresta?
Afinal os mineradores que são obrigados a cortar pequenas áreas da floresta para extrair os bens minerais também tem dado os melhores exemplos, a nível mundial, de projetos de recuperação ambiental.
Precisamos ter certeza de que este projeto não será mais uma forma de afastar o capital e os investidores de uma mineração brasileira claudicante e sub-desenvolvida.
Afinal os mineradores que são obrigados a cortar pequenas áreas da floresta para extrair os bens minerais também tem dado os melhores exemplos, a nível mundial, de projetos de recuperação ambiental.
Precisamos ter certeza de que este projeto não será mais uma forma de afastar o capital e os investidores de uma mineração brasileira claudicante e sub-desenvolvida.
Veja o teor do Decreto e da Medida Provisória abaixo.
Decreto de 18 de fevereiro de 2005 do Presidente da República
Decreto de 18 de fevereiro de 2005 do Presidente da República
Estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-163, no Estado do Pará, nos termos do art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Decreto de 18 de fevereiro de 2005 - Estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-163, no Estado do Pará, nos termos do art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam submetidas à limitação administrativa provisória de que trata o art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, as áreas compreendidas nos seguintes polígonos:
I - Área 1, com superfície aproximada de 5.709.022 hectares, localizada nos Municípios de Altamira, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso e Trairão, no Estado do Pará, com a seguinte delimitação: inicia-se no ponto P-1, na confluência dos Rios Ratão com Tapajós, com coordenadas aproximadas de 56,97 W e 5,30 S, segue a montante pelo Rio Ratão até o ponto P-2, com coordenadas aproximadas de 56,77 W e 5,56 S, limite com a Floresta Nacional Itaituba I; deste, segue pelo limite da Floresta até o ponto P-3 com coordenadas aproximadas de 56,18 W e 5,56 S, situado no Rio Tocantins; deste, segue a jusante por este Rio até o ponto P-4, localizado na confluência dos rios Tocantins e Jamanxim; deste, segue a montante pelo Rio Jamanxim até o ponto P-5, com coordenadas aproximadas de 55,28 W e 7,84 S, localizado na confluência do Rio Jamanxim com um rio sem denominação, afluente do Rio Jamanxim; deste, segue até o ponto P-6, com coordenadas aproximadas de 55,26 W e 7,97 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue até o ponto P-7, com coordenadas aproximadas de 55,23 W e 8,15 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue até o ponto P-8, com coordenadas aproximadas de 55,23 W e 8,24 S; deste, segue até o ponto P-9, com coordenadas aproximadas de 55,16 W e 8,31 S; deste, segue até o ponto P-10, com coordenadas aproximadas de 55,21 W e 8,46 S; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 10 km, na direção sudeste, até o ponto P-11, com coordenadas aproximadas de 55,18 W e 8,55 S; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 6,50 km, na direção sudeste, até o ponto P-12, com coordenadas aproximadas de 55,14 W e 8,60 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 6,50 km, na direção sudeste, até o ponto P-13, com coordenadas aproximadas de 55,12 W e 8,65 S; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 6 km, na direção sudeste, até o ponto P-14, com coordenadas aproximadas de 55,07 W e 8,67 S; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 6 km, na direção sudeste, até o ponto P-15, com coordenadas aproximadas de 55,03 W e 8,71 S, localizado no Rio Três de Maio; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 3 km, na direção leste, até o ponto P-16, com coordenadas aproximadas de 55,01 W e 8,71 S, localizado na BR-163; deste, segue pela BR-163 até o ponto P-17, com coordenadas aproximadas de 54,96 W e 8,82 S; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 135 km, na direção noroeste, até o ponto P-18, com coordenadas aproximadas de 56,00 W e 8,17 S, margeando área militar; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 19 km, na direção norte, até o ponto P-19, com coordenadas aproximadas de 56,00 W e 8,00 S, margeando área militar; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 74 km, na direção oeste, até o ponto P-20, com coordenadas aproximadas de 56,67 W e 8,00 S, margeando área militar; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 7 km, na direção sul, até o ponto P-21, com coordenadas aproximadas de 56,67 W e 8,06 S, margeando área militar, localizado no limite da terra indígena Mundurunku; deste, segue pelo limite leste até o ponto P-22, com coordenadas aproximadas de 57,63 W e 6,13 S, localizado na confluência do Rio Tropas com o Rio Tapajós; deste, segue pelo Rio Tropas a jusante até o ponto inicial P-1;
II - Área 2, com superfície aproximada de 394.954 hectares, localizada no Município de Altamira, no Estado do Pará, com a seguinte delimitação: inicia-se no ponto P-1, com coordenadas aproximadas de 55,00 W e 8,70 S, localizado a leste da BR-163; deste, segue até o ponto P-2, com coordenadas aproximadas de 54,99 W e 8,70 S, localizado no Rio Curiá; deste, segue a montante pelo Rio Curiá até o ponto P-3, com coordenadas aproximadas de 54,90 W e 7,85 S, localizado na confluência do Rio Curiá com um rio sem denominação, afluente do Rio Curiá e no limite da terra indígena Bau; deste, segue pelo limite oeste da terra indígena Bau até o ponto P-4, com coordenadas aproximadas de 54,68 W e 7,17 S, localizado no Rio Curaés e no limite das terras indígenas Bau e Mencragnoti; deste, segue limite oeste da terra indígena Mencragnoti, seguindo o Rio Curaés até o ponto P-5, com coordenadas aproximadas de 54,40 W e 8,91 S, localizado no limite das terras indígenas Mencragnoti e Panara; deste, segue até o ponto P-6, com coordenadas aproximadas de 54,41 W e 8,91 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaés; deste, segue pelo rio sem denominação, a jusante até a sua confluência com o Rio Curuaés no ponto P-7, com coordenadas aproximadas de 54,46 W e 8,90 S; deste, segue até o ponto P-8, com coordenadas aproximadas de 54,51 W e 8,86 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaés; deste, segue até o ponto P-9, com coordenadas aproximadas de 54,53 W e 8,83 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue até o ponto P-10, com coordenadas aproximadas de 54,58 W e 8,80 S; deste, segue até o ponto P-11, com coordenadas aproximadas de 54,61 W e 8,76 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaués; deste, segue até o ponto P-12, com coordenadas aproximadas de 54,63 W e 8,73 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue até o ponto P-13, com coordenadas aproximadas de 54,65 W e 8,72 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaés; deste, segue até o ponto P-14, com coordenadas aproximadas de 54,74 W e 8,70 S, localizado em um afluente, sem denominação, do Rio Curuaés; deste, segue até o ponto P-15, com coordenadas aproximadas de 54,84 W e 8,70 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Curuá; deste, segue até o ponto P-16, com coordenadas aproximadas de 54,84 W e 8,72 S, localizado no Rio Água Limpa; deste, segue até o ponto P-17, com coordenadas aproximadas de 54,92 W e 8,71 S; deste, segue até o ponto inicial P-1;
III - Área 3, com superfície aproximada de 456.259 hectares, localizada no Município de Altamira e Novo Progresso, no Estado do Pará, com a seguinte delimitação: inicia-se no ponto P-1, com coordenadas aproximadas de 55,00 W e 8,70 S, localizado a leste da BR-163; deste, segue até o ponto P-2, com coordenadas aproximadas de 54,99 W e 8,70 S, localizado no Rio Curiá; deste, segue até o ponto P-3, com coordenadas aproximadas de 54,92 W e 8,71 S; deste, segue até o ponto P-4, com coordenadas aproximadas de 54,84 W e 8,72 S, localizado no Rio Água Limpa; deste, segue até o ponto P-5, com coordenadas aproximadas de 54,84 W e 8,70 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Curuá; deste, segue até o ponto P-6, com coordenadas aproximadas de 54,74 W e 8,70 S, localizado em um afluente, sem denominação, do Rio Curuaés; deste, segue até o ponto P-7, com coordenadas aproximadas de 54,65 W e 8,72 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaés; deste, segue até o ponto P-8, com coordenadas aproximadas de 54,63 W e 8,73 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue até o ponto P-9, com coordenadas aproximadas de 54,61 W e 8,76 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaués; deste, segue até o ponto P-10, com coordenadas aproximadas de 54,58 W e 8,80 S; deste, segue até o ponto P-11, com coordenadas aproximadas de 54,53 W e 8,83 S, localizado em um rio sem denominação; deste, segue até o ponto P-12, com coordenadas aproximadas de 54,51 W e 8,86 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaés; deste, segue pelo rio sem denominação, a montante até a sua confluência com o Rio Curuaés no ponto P-13, com coordenadas aproximadas de 54,46 W e 8,90 S; deste, segue até o ponto P-14, com coordenadas aproximadas de 54,41 W e 8,91 S, localizado em um rio sem denominação, afluente do Rio Curuaés; deste, segue até o ponto P-15, com coordenadas aproximadas de 54,40 W e 8,91 S, localizado no limite das terras indígenas Mencragnoti e Panara; deste, segue pelo limite oeste da terra indígena Panara até o ponto P-16, com coordenadas aproximadas de 54,29 W e 9,55 S, localizado no Rio Iriri e limite com a terra indígena Panara; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 62 km, na direção oeste até o ponto P-17, com coordenadas aproximadas de 54,86 W e 9,81 S, localizado a oeste da BR-163, limite com área militar; deste, segue pela área militar até o ponto P-18, com coordenadas aproximadas de 54,98 W e 9,81 S; deste segue até o ponto P-19, com coordenadas aproximadas de 54,97 W e 9,82 S, localizado a leste da BR-163; deste, segue pela BR-163 até o ponto inicial P-1;
IV - Área 4, com superfície aproximada de 1.007.933 hectares, localizada nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Estado do Pará, com a seguinte delimitação: inicia-se no ponto P-1, com coordenadas aproximadas de 56,97 W e 5,31 S; deste, segue até o ponto P-2, com coordenadas aproximadas de 54,90 W e 7,85 S, localizado no Rio Cupari Braço-Leste; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 31 km no sentido sul até o ponto P-3, com coordenadas aproximadas de 54,93 W e 4,55 S, localizado no limite da Reserva Ecológica Riozinho do Anfrísio; deste, segue pelo limite oeste desta Reserva até o ponto P-4, com coordenadas aproximadas de 55,44 W e 5,40 S, localizado no limite da Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio com a Floresta Nacional de Altamira; deste, segue pelo limite oeste desta Floresta até o ponto P-5, com coordenadas aproximadas de 55,48 W e 6,27 S; deste, segue até o ponto P-6, com coordenadas aproximadas de 55,65 W e 6,08 S, localizado a oeste da BR-163; deste, segue pela BR-163 até o ponto P-7, com coordenadas aproximadas de 56,18 W e 4,85 S; deste, segue até o ponto P-8, com coordenadas aproximadas de 55,81 W e 4,28 S, localizado no Rio Itapacurá Mirim; deste, segue pelo Rio Itapacurá Mirim, no sentido jusante, até o ponto P-9, com coordenadas aproximadas de 55,87 W e 4,60 S, localizado na confluência do Rio Itapacurá Mirim com o Rio Itapacurá; deste, segue até o ponto P-10, com coordenadas aproximadas de 55,57 W e 4,41 S, localizado no Rio Cupari; deste, segue até o ponto P-11, com coordenadas aproximadas de 55,39 W e 4,35 S, localizado no Rio Cupari Braço Oeste; deste, segue até o ponto inicial P-1;
V - Área 5, com superfície aproximada de 666.623 hectares, localizada nos Municípios de Jacareacanga e Itaituba, no Estado do Pará, com a seguinte delimitação: inicia-se no ponto P-1, com coordenadas aproximadas de 57,35 W e 4,51 S, localizado nos limites da Floresta Nacional de Pau-Rosa e do Parque Nacional; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 40 km, na direção sudoeste, até o ponto P-2, com coordenadas aproximadas de 57,35 W e 4,83 S; deste, segue por uma linha seca de aproximadamente 50 km, na direção nordeste, até o ponto P-3, com coordenadas aproximadas de 56,90 W e 4,78 S; deste, segue até o ponto P-4, com coordenadas aproximadas de 56,92 W e 4,83 S; deste, segue até o ponto P-5, com coordenadas aproximadas de 57,02 W e 4,93 S; deste, segue até o ponto P-6, com coordenadas aproximadas de 57,11 W e 5,08 S, localizado no Igarapé Jutaí; deste, segue até o ponto P-7, com coordenadas aproximadas de 57,13 W e 5,12 S, localizado em um afluente sem denominação do Igarapé do Jacaré; deste, segue até o ponto P-8, com coordenadas aproximadas de 57,19 W e 5,17 S; deste, segue até o ponto P-9, com coordenadas aproximadas de 57,26 W e 5,37 S; deste, segue até o ponto P-10, com coordenadas aproximadas de 57,28 W e 5,42 S; deste, segue até o ponto P-11, com coordenadas aproximadas de 57,37 W e 5,51 S; deste, segue até o ponto P-12, com coordenadas aproximadas de 57,45 W e 5,51 S; deste, segue até o ponto P-13, com coordenadas aproximadas de 57,53 W e 5,58 S; deste, segue até o ponto P-14, com coordenadas aproximadas de 57,59 W e 5,66 S, localizado no Igarapé do Pindobal; deste, segue até o ponto P-15, com coordenadas aproximadas de 57,66 W e 5,69 S; deste, segue até o ponto P-16, com coordenadas aproximadas de 57,69 W e 5,92 S; deste, segue por uma linha seca, no sentido sudoeste, de aproximadamente 10 km até o ponto P-17, com coordenadas aproximadas de 57,86 W e 5,99 S; deste, segue por uma linha seca, no sentido sudoeste, de aproximadamente 17 km até o ponto P-18, com coordenadas aproximadas de 57,89 W e 6,14 S; deste, segue até o ponto P-19, com coordenadas aproximadas de 57,96 W e 6,02 S; deste, segue por uma linha seca, no sentido oeste, de aproximadamente 4 km até o ponto P-20, com coordenadas aproximadas de 57,99 W e 6,20 S, localizado em um afluente sem denominação do Igarapé Miuçuzinho; deste, segue por uma linha seca, no sentido sudoeste, de aproximadamente 5 km até o ponto P-21, com coordenadas aproximadas de 58,03 W e 6,23 S; deste, segue por uma linha seca, no sentido sudoeste, de aproximadamente 15 km até o ponto P-22, com coordenadas aproximadas de 58,18 W e 6,27 S, localizado no limite dos Estados do Pará e do Amazonas; deste, segue pelo limite do Estado do Pará com o Amazonas até chegar no ponto inicial P-1.
Art. 2o Nas áreas submetidas a limitação administrativa, não serão permitidas: I - atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental; II - atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
Art. 3o Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação deste Decreto, que estejam de conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto no inciso II do art. 2o.
Art. 4o A destinação final da área especificada no art. 1o será definida no prazo de seis meses, prorrogável por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117 o da República.
Brasília, 18 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
MEDIDA PROVISÓRIA No 239 , DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005.
Acrescenta artigo à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 22-A. O Poder Público poderá decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
§ 1o Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação do ato que decretar a limitação administrativa, que estejam de conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 2o.
§ 2o Sem prejuízo da restrição constante do caput, na área submetida a limitações administrativas não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 3o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de seis meses, prorrogável por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
EM Nº 15/MMA/2005
Brasília, 18 de fevereiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência o anexo projeto de media provisória que Acrescenta artigo à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.
2. As unidades de conservação cumprem um papel decisivo na conservação da natureza e no ordenamento do uso dos recursos naturais, em especial, quanto ao processo de destruição das florestas e outros ambientes naturais no País e, em particular, na Amazônia. A simples observação de imagens de satélite demonstra de modo inequívoco que as unidades de conservação constituem uma barreira altamente eficaz ao desmatamento desordenado da Floresta Amazônica e dos demais biomas brasileiros. Estudo recente, do Museu Paraense Emilio Gœldi, demonstra que, na Amazônia Legal, o desmatamento avança fora das unidades de conservação numa velocidade 12 vezes maior do que aquela observada dentro dessas áreas. Isto é, enquanto aproximadamente 24% do território que cerca as unidades de conservação já foram desmatados, o desmatamento nessas unidades alcançou apenas 2% da superfície total demarcada.
3. A fronteira de ocupação da Amazônia avança sobre terras públicas. O particular desmata terras públicas na expectativa de, no futuro, obter a legalização da posse dessas terras. A criação de unidades de conservação elimina qualquer expectativa de legalização de ocupações nessas áreas, funcionando assim como um forte desestímulo ao avanço da fronteira nesses territórios demarcados.
4. O Plano de Ação do Governo Federal para o Controle e Prevenção do Desmatamento na Amazônia Legal, prevê a criação, quase sempre em áreas públicas, de aproximadamente 16 milhões de hectares de unidades de conservação na região, até o ano de 2006. As áreas escolhidas para a criação dessas unidades possuem especial valor para a conservação da diversidade biológica e estão sob forte pressão antrópica.
5. Lamentavelmente, porém, se, por um lado, a criação de uma unidade de conservação desestimula fortemente o processo de ocupação, o anúncio da intenção de se criar essas unidades provoca efeito oposto. As pessoas interessadas em ocupar a região intensificam o processo de desmatamento, com um propósito evidente: descaracterizar ambientalmente a área e, ao mesmo tempo, criar um forte constrangimento à ação do Governo. A ocupação e o desmatamento reduzem a justificativa ambiental para a criação de uma unidade de conservação, ao mesmo tempo em que aumentam muito o custo político de remoção dos invasores.
6. Esse processo pode ser observado em vários locais dentro da área de abrangência do Plano para o Controle e Prevenção do Desmatamento na Amazônia Legal. A situação mais dramática acontece na chamada Terra do Meio, vasta região com cerca de 7,9 milhões de hectares no sudoeste do Estado do Pará, ao sul da rodovia Transamazônica, entre o rio Xingu e a rodovia Cuiabá-Santarén. Ali, no período de maio a julho de 2004, ou seja, em apenas três meses, foram desmatados cerca de 4 mil quilômetros quadrados de floresta.
7. O Plano de Controle e Prevenção do Desmatamento na Amazônia Legal prevê a criação de várias unidades de conservação, incluindo Estação Ecológica, Parque Nacional, Floresta Nacional, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Extrativista e Área de Proteção Ambiental. A velocidade com que avança o processo de desmatamento, em especial na região Amazônica, exige a criação imediata dessas áreas. Ocorre, porém, que a criação desse conjunto de áreas protegida demanda a realização de estudos técnicos e de consultas públicas que, mesmo conduzidos com a devida celeridade, implicarão alguns meses até sua conclusão. Nessas condições, o Poder Público precisa com urgência dispor de instrumento legal que impeça de forma efetiva e imediata a ocupação e destruição das áreas submetidas a estudos visando à criação de unidades de conservação, até a conclusão dos procedimentos arrolados na Lei no 9.995, de 18 de julho de 2000. A necessidade de um instrumento dessa natureza impõe-se em muitas outras situações, em outros biomas brasileiros.
8. Face a relevância dos problemas arrolados acima, faz-se necessário que com urgência que o ordenamento jurídico brasileiro contemple mediante decreto do Poder Executivo a imposição de limitação administrativa provisória, para o exercício de atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para a criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. Na área submetida a limitação administrativa poderá ser dada continuidade ao exercício das atividades já praticadas na data da publicação do ato que decretar a limitação administrativa, não sendo permitido a realização de atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa. A destinação final da área submetida à limitação administrativa deverá ser definida em um prazo máximo de seis meses, prorrogável por igual período, findos os quais a limitação administrativa perderá os seus efeitos.
9. Estas, Senhor Presidente, as razões de relevância e urgência que justificam o encaminhamento do projeto de medida provisória, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marina Silva
MEDIDA PROVISÓRIA No 239 , DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005.
Acrescenta artigo à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 22-A. O Poder Público poderá decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
§ 1o Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação do ato que decretar a limitação administrativa, que estejam de conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 2o.
§ 2o Sem prejuízo da restrição constante do caput, na área submetida a limitações administrativas não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 3o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de seis meses, prorrogável por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
EM Nº 15/MMA/2005
Brasília, 18 de fevereiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência o anexo projeto de media provisória que Acrescenta artigo à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.
2. As unidades de conservação cumprem um papel decisivo na conservação da natureza e no ordenamento do uso dos recursos naturais, em especial, quanto ao processo de destruição das florestas e outros ambientes naturais no País e, em particular, na Amazônia. A simples observação de imagens de satélite demonstra de modo inequívoco que as unidades de conservação constituem uma barreira altamente eficaz ao desmatamento desordenado da Floresta Amazônica e dos demais biomas brasileiros. Estudo recente, do Museu Paraense Emilio Gœldi, demonstra que, na Amazônia Legal, o desmatamento avança fora das unidades de conservação numa velocidade 12 vezes maior do que aquela observada dentro dessas áreas. Isto é, enquanto aproximadamente 24% do território que cerca as unidades de conservação já foram desmatados, o desmatamento nessas unidades alcançou apenas 2% da superfície total demarcada.
3. A fronteira de ocupação da Amazônia avança sobre terras públicas. O particular desmata terras públicas na expectativa de, no futuro, obter a legalização da posse dessas terras. A criação de unidades de conservação elimina qualquer expectativa de legalização de ocupações nessas áreas, funcionando assim como um forte desestímulo ao avanço da fronteira nesses territórios demarcados.
4. O Plano de Ação do Governo Federal para o Controle e Prevenção do Desmatamento na Amazônia Legal, prevê a criação, quase sempre em áreas públicas, de aproximadamente 16 milhões de hectares de unidades de conservação na região, até o ano de 2006. As áreas escolhidas para a criação dessas unidades possuem especial valor para a conservação da diversidade biológica e estão sob forte pressão antrópica.
5. Lamentavelmente, porém, se, por um lado, a criação de uma unidade de conservação desestimula fortemente o processo de ocupação, o anúncio da intenção de se criar essas unidades provoca efeito oposto. As pessoas interessadas em ocupar a região intensificam o processo de desmatamento, com um propósito evidente: descaracterizar ambientalmente a área e, ao mesmo tempo, criar um forte constrangimento à ação do Governo. A ocupação e o desmatamento reduzem a justificativa ambiental para a criação de uma unidade de conservação, ao mesmo tempo em que aumentam muito o custo político de remoção dos invasores.
6. Esse processo pode ser observado em vários locais dentro da área de abrangência do Plano para o Controle e Prevenção do Desmatamento na Amazônia Legal. A situação mais dramática acontece na chamada Terra do Meio, vasta região com cerca de 7,9 milhões de hectares no sudoeste do Estado do Pará, ao sul da rodovia Transamazônica, entre o rio Xingu e a rodovia Cuiabá-Santarén. Ali, no período de maio a julho de 2004, ou seja, em apenas três meses, foram desmatados cerca de 4 mil quilômetros quadrados de floresta.
7. O Plano de Controle e Prevenção do Desmatamento na Amazônia Legal prevê a criação de várias unidades de conservação, incluindo Estação Ecológica, Parque Nacional, Floresta Nacional, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Extrativista e Área de Proteção Ambiental. A velocidade com que avança o processo de desmatamento, em especial na região Amazônica, exige a criação imediata dessas áreas. Ocorre, porém, que a criação desse conjunto de áreas protegida demanda a realização de estudos técnicos e de consultas públicas que, mesmo conduzidos com a devida celeridade, implicarão alguns meses até sua conclusão. Nessas condições, o Poder Público precisa com urgência dispor de instrumento legal que impeça de forma efetiva e imediata a ocupação e destruição das áreas submetidas a estudos visando à criação de unidades de conservação, até a conclusão dos procedimentos arrolados na Lei no 9.995, de 18 de julho de 2000. A necessidade de um instrumento dessa natureza impõe-se em muitas outras situações, em outros biomas brasileiros.
8. Face a relevância dos problemas arrolados acima, faz-se necessário que com urgência que o ordenamento jurídico brasileiro contemple mediante decreto do Poder Executivo a imposição de limitação administrativa provisória, para o exercício de atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para a criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. Na área submetida a limitação administrativa poderá ser dada continuidade ao exercício das atividades já praticadas na data da publicação do ato que decretar a limitação administrativa, não sendo permitido a realização de atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa. A destinação final da área submetida à limitação administrativa deverá ser definida em um prazo máximo de seis meses, prorrogável por igual período, findos os quais a limitação administrativa perderá os seus efeitos.
9. Estas, Senhor Presidente, as razões de relevância e urgência que justificam o encaminhamento do projeto de medida provisória, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marina Silva
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