11 de maio de 2005

PRA MATAR DE RIR!

Notícia publicada no site www.aguaonline.com.br, sobre o decreto que determina a obrigatoriedade para empresas de abastecimento de água potável de informação ao consumidor:

DECRETO No- 5.440, DE 4 DE MAIO DE 2005

Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1° Este Decreto estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento público, assegurado pelas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e pelo Decreto no 79.367, de 9 de março de 1977, e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano, na forma do Anexo - “Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água para Consumo Humano”, de adoção obrigatória em todo o território nacional.

Art. 2° A fiscalização do cumprimento do disposto no Anexo será exercida pelos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e autoridades estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e municipais, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único. Os órgãos identificados no caput prestarão colaboração recíproca para a consecução dos objetivos definidos neste Decreto.

Art. 3° Os órgãos e as entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios e demais pessoas jurídicas, às quais este Decreto se aplica, deverão enviar as informações aos consumidores sobre a qualidade da água, nos seguintes prazos:

I - informações mensais na conta de água, em cumprimento às alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 5o do Anexo, a partir do dia 5 de junho de 2005;
II - informações mensais na conta de água, em cumprimento às alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 5o do Anexo, a partir do dia 15 de março de 2006; e
III - relatório anual até quinze de março de cada ano, ressalvado o primeiro relatório, que terá como data limite o dia 1o de outubro de 2005.

Art. 4° O não-cumprimento do disposto neste Decreto e no respectivo Anexo implica infração às Leis nos 8.078, de 1990, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5° Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água para Consumo Humano.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.

COMENTARIO PESSOAL
Não sei como as COSANPAS da vida vão cumprir este decreto. Não existem pessoas treinadas pra tal envergadura e nem MS (Movimento Social) de consumidor de água pra fazer marcha pra Brasilia sob os auspícios de Governo Estadual. Quando morei em Itaituba e usava(???) a água fornecida pela COSANPA (que é uma só em todo o Pará) tive um das filhas com hepatite e quando fui reclamar, ouvi o célebre: "Num tenho nada com isso". Tá na hora dos burocratas de Brasilia colocar os pés, mãos e outros membros mais necessários no chão e vir ver como é a nossa realidade.

Um comentário:

Jeso Carneiro disse...

A intenção é boa. Mas não basta. Mesmo porque de boas intenções o inferno está cheio. É o tipo de lei potoca - ninguém haverá de fiscalizar o cumprimento dela.