26 de fevereiro de 2014

Divórcio: litigioso ou consensual?

Para quem, tem interesse no assunto é bom saber que a Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe mudanças quanto às regras do divórcio.
Pra começar excluiu os pré requisitos previstos na CF para a concessão do divórcio: antes da EC, o divórcio só poderia ocorrer nos casos em que o casal já estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado de fato há mais de 2 anos. Atualmente, esses pré requisitos já não são necessários, sendo certo que o único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.
Quando apenas um cônjuge tem interesse no divórcio, este necessariamente será litigioso, haja vista a falta de consenso quanto ao fim do matrimônio ou quanto à partilha de bens. Já no segundo caso, em que ambos os cônjuges pretendem se divorciar, o divórcio será consensual e poderá ocorrer de 2 maneiras: via procedimento administrativo/extrajudicial, podendo ser realizado em Cartório, quando inexistir filhos menores; ou via judicial, quando houver filhos menores, haja vista o interesse do Estado na tutela de direitos dos incapazes, como na fixação de alimentos e determinação da guarda.

Bom, o resto da história é contado por quem já passou pelo processo. Uns aceitam e vivem "de bem" com o(a) ex; outros, mais truculentos, ao se separarem continuam azucrinando a vida de uma pessoa que lhe deu felicidade e amor por longo tempo ou, em casos extremos, promovem uma tragédia pessoal e pública.

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