20 de janeiro de 2011

Resolução CONAMA 428/2010

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) regulamenta os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental que afetem as Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento.
O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, baseado em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/Rima), localizados numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da Unidade, cuja Zona de Amortecimento não esteja estabelecida, só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da Unidade.
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/Rima, o órgão
ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da U.C, quando o empreendimento puder causar impacto direto a U.C.; estiver localizado na sua Zona de Amortecimento e estiver localizado no limite de até 2 mil metros da U.C., cuja Zona de Amortecimento não tenha sido estabelecida.
 Fonte: Informativo Flona Itb I

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