O Ministro Hamilton Carvalho, em decisão monocrática, negou o seguimento, conforme abaixo:
Ação cautelar inominada ajuizada por Maria Gorete Dantas Xavier e Luiz Magno Souza Lima, respectivamente, prefeita e vice-prefeito do Município de Aveiro/PA, visando suspender, até o julgamento de embargos de declaração, o cumprimento do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que, mantendo sentença, lhes cassou os diplomas e aplicou multa à autora, por violação ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97.Assim vai ser empossado o presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Manoel Pereira de Oliveira, o "Sales", que era o "primeiro-damo" local.
A petição veio instruída com cópia dos autos do processo que tramita na origem e instrumentos de mandato.
Os autores, salientando a importância de sua manutenção nos cargos até decisão definitiva, afirmam que as provas que embasaram o acórdão regional se mostraram insuficientes, o que evidenciaria a fumaça do bom direito e o perigo na demora.
Por fim, pedem a concessão de liminar para que sejam mantidos nos cargos.
Todavia, no contexto em que se apresenta, a ação cautelar é prematura porque não esgotada a jurisdição do Tribunal a quo, visto que os embargos de declaração se encontram pendentes de julgamento. Incidência, na espécie, dos enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, com fundamento no artigo 36, § 6º do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Os desdobramentos de sua assunção ao cargo - provisoriamente - serão conhecidos amanhã mesmo.
Se os mesmos secretários e diretores serão mantidos nos cargos ou serão enviados para seus locais de origem? Amanhã saberemos.
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