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"Como a ação foi proposta após as eleições, Sílvio de Paiva Macedo opôs embargos de declaração a fim de que o e. Tribunal a quo se pronunciasse a respeito da perda do interesse de agir, porquanto as ações que visa à apuração de condutas vedadas devem ser propostas até a data da eleição, de acordo com a jurisrudencia do c. TSE.Em determinado ponto o ministro afirma que "Vislumbro ainda a probabilidade de exito do recurso especial".
Todavia aquela e. Corte não se manifestou a respeito dessa questão fundamental para o deslinde da causa.
Assim, a aludida violação ao art. 275 do Código Eleitoral, à primeira vista procede.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar apenas para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento no que se refere à aplicação da multa até o seu julgamento pelo c. TSE nos termos do art. 36, § 7º do RI-TSE.
No entanto, em razão do indeferimento do pedido liminar formulado nos autos do AC nº 2150-96, o autor Sílvio de Paiva Macedo deve permanecer afastado do cargo de prefeito.
Comunique-se, com urgencia, ao e. TRE/PA."
Agora a questão fica com os operadores do direito: os advogados e a Côrte.
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