23 de abril de 2010

OS TERMOS DA CASSAÇÃO

ACÓRDÃO N.º 22.802
RECURSO ELEITORAL Nº 4504 – PARÁ (Município de Itaituba)
Relator: Juiz ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO
Revisor: Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Recorrentes: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA FRENTE DE TRABALHO E VALMIR CLIMACO DE AGUIAR.
Advogados: SÁBATO G. M. ROSSETTI E OUTROS
Recorridos: ROSELITO SOARES DA SILVA E SÍLVIO DE PAIVA MACÊDO
Advogados: MANOEL MACHADO JÚNIOR E OUTROS
RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR. PETIÇÃO RECURSAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PROGRAMA ASSISTENCIAL MUNICIPAL DE “BENEFÍCIOS EVENTUAIS”. DESVIRTUAMENTO. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DE FAVORECER CANDIDATURA DOS RECORRIDOS. CONFIGURAÇÃO DO ABUSO PELAS PROVAS DOS AUTOS NA FORMA DO ART. 22 CAPUT NA LC 64/90. CONHECIMENTO PRÉVIO DOS RECORRIDOS. SIGNIFICATIVO BENEFÍCIO ELEITORAL AUFERIDO. INFLUÊNCIA SOBRE ELEITOR. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DO VOTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. VIOLAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 73, IV, LEI 9504/97. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. MULTA AO PRIMEIRO RECORRIDO DE 100.000 UFIR. EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Incide nas instâncias ordinárias o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade na representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para correção do vício na instância Recursal Ordinária. Reconhecimento de vício sanável nos recursos eleitorais que se apresentam com as assinaturas do causídico meramente digitalizadas. Vencido o Relator.
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
2. Recurso Eleitoral que trata de configuração de abuso de poder, consubstanciado na distribuição de cestas básicas, através de programa assistencial municipal, amparado por lei correspondente, e garantido orçamentariamente na respectiva lei.
3. Programa Assistencial Municipal irregular, desvirtuamento completo, desvio de finalidade para acomodar favorecimento e benefício eleitoral aos Recorridos.
4. Distribuição aleatória e completamente divorciada da regulamentação Federal 8742/93 (LOAS), realizada nos dias 06 e 07 de Agosto de 2008, no âmbito da Secretaria Municipal, por funcionários públicos; assessores políticos e parentes do 1º Recorrido, com distribuição de cestas básicas sem qualquer cadastro prévio das famílias pretendentes, estudo de vulnerabilidade social, ou mesmo, que tenha se abatido sobre o Município situação emergencial ou calamitosa.
5. Caracterizado o abuso de poder político e econômico na conduta dos Recorridos, com potencialidade apta a influir na liberdade do eleitor, desequilibrando a disputa em favor dos Recorridos.
6. Ação Investigatória proposta após a eleição e julgada muito após a Diplomação, impossibilidade de cassação de registro previsto no art. 22, IX, da LC 64/90, prejudicialidade de aplicação da inelegibilidade.
7. Reenquadramento jurídico dos fatos à luz da teoria da Substanciação, situação que abriga a consideração de prática de conduta vedada, consoante regra inserta no art. 73, IV, da Lei 9504/97.
8. Confirmada a proporcionalidade da conduta praticada diante da potencialidade do abuso confirmado, institutos que se relacionam entre si, em razão de a conduta vedada ser gênero do abuso de poder.
9. Reconhecimento do ilícito do art. 22 da LC 64/90 com o do art. 73, IV, da Lei 9504/97, cassação dos diplomas; multa de 100.000 UFIR ao 1º Recorrido, e execução quando preclusas as vias recursais, em razão da combinação de penalidades.
10. Recurso provido.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por defeito de assinatura. À unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para aplicar a multa de 100.000 UFIR's apenas ao primeiro recorrido, Roselito Soares da Silva, e determinar a cassação dos diplomas de ambos os recorridos, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 15 de abril de 2010. Desembargador JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA-Presidente, Juiz ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO-Relator, Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL-Revisor, Dr. DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO-Procurador Regional Eleitoral

ACÓRDÃO N.º 22.803
RECURSO ELEITORAL Nº 4507 – PARÁ (Município de Itaituba)
Revisor/Relator Designado: Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Relator Originário: Juiz ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO
Recorrentes: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA FRENTE DE TRABALHO E VALMIR CLIMACO DE AGUIAR.
Advogados: SÁBATO G. M. ROSSETTI E OUTROS
Recorridos: ROSELITO SOARES DA SILVA E SÍLVIO DE PAIVA MACÊDO
Advogados: MANOEL MACHADO JÚNIOR E OUTROS
RECURSO ELEITORAL DA COLIGAÇÃO FRENTE DE TRABALHO. 1ª PRELIMINAR. PETIÇÃO RECURSAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO. 2ª PRELIMINAR. RECURSO DO TERCEITO INTERESSADO. ADMISSÃO. MATÉRIA CAPTAÇÃO ÍLICITA (ART. 41-A LEI 9504/97). ALICIAMENTO DE ELEITOR ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA ASSISTENCIAL MUNICIPAL DE “BENEFÍCIOS EVENTUAIS”. DESVIRTUAMENTO. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DE FAVORECER CANDIDATURA DOS RECORRIDOS. PEDIDO DE VOTO EM TROCA DE CESTA BÁSICA. CONFIGURAÇÃO. EXTENSO E IRREFUTÁVEL CABEDAL PROBATÓRIO. CONHECIMENTO PRÉVIO DOS RECORRIDOS. SIGNIFICATIVO BENEFÍCIO ELEITORAL AUFERIDO. INFLUÊNCIA SOBRE ELEITOR. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DO VOTO. CASSAÇÃO DOS MANDATOS DOS RECORRIDOS. IMEDIATO AFASTAMENTO DOS CARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE CINQUENTA MIL UFIR APENAS AO PRIMEIRO RECORRIDO.
1. Incide nas instâncias ordinárias o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade na representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para correção do vício. Jurisprudências do TSE e STJ. Somente nas instâncias especial e extraordinária é que se considera inexistente o recurso apócrifo, ao qual se assemelha a peça com assinatura digitalizadas/scaneadas. TRE - instância Recursal Ordinária. Reconhecimento de vício sanável nos recursos eleitorais que se apresentam com as assinaturas do causídico meramente digitalizadas/scaneadas. Vencido o Relator.
2. Admissão do Recurso do 2º colocado nas eleições majoritárias ao cargo de Prefeito Valmir Climaco, na qualidade de terceiro interessado, com fulcro no art. 499 do CPC.
3. Recurso Eleitoral que retrata desvios em programa assistencial, com fins eleitoreiros, captação ilícita de sufrágio, com nítido viés de abuso de poder político.
4. Análise no campo do abuso de poder, consubstanciado na distribuição de cestas básicas de forma aleatória e indiscriminada.
5. Programa Assistencial Municipal irregular com desvirtuamento completo de sua finalidade, denotando favorecimento e benefício eleitoral aos Recorridos.
6. Distribuição aleatória e completamente divorciada da regulamentação Federal 8742/93 (LOAS), realizada nos dias 06 e 07 de Agosto de 2008, no âmbito da Secretaria Municipal, por funcionários públicos; assessores políticos e parentes do 1º Recorrido (anuência induvidosa do prefeito candidato à reeleição), com distribuição de cestas básicas sem qualquer cadastro prévio das famílias pretendentes, estudo de vulnerabilidade social, ou mesmo, que tenha se abatido sobre o Município situação emergencial ou calamitosa, vinculando-se a entrega dessas cestas básica a inequívoco pedido de votos.
7. Conduta abusiva potencialmente agravada considerando o aumento exagerado de cestas básicas em relação a anos anteriores, retardamento deliberado do prefeito em cobrar o cumprimento do contrato do fornecedor, tudo de modo a
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
aproximar-se ao máximo do período das eleições, presença ostensiva de inúmeros carros adesivados do candidato Roselito (legenda 22), estacionados em frente e próximos à prefeitura a quando da entrega das cestas.
8. Reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A, da Lei n.º 9.507/97, ensejando a cassação dos mandatos dos recorridos, os quais deverão ser afastados dos cargos imediatamente, conforme orientação da remansosa jurisprudência eleitoral.
9. Aplicação de multa pecuniária no importe de cinqüenta mil UFIR apenas ao 1º recorrido (grau máximo), deixando de apenar o vice-prefeito ante a não comprovação, nos autos, de sua efetiva participação no ilícito.
10. Recurso provido.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por defeito de assinatura. Vencido o Relator. À unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento para, reconhecendo a ocorrência de abuso de poder econômico e político e de prática de conduta vedada, cassar os diplomas dos recorridos e aplicar a multa de 100.000 (cem mil) UFIR's apenas ao recorrido Roselito Soares da Silva, nos termos do voto do Relator. Por maioria, dar provimento aos recursos para, em face da caracterização de captação ilícita de sufrágio, cassar os mandatos dos recorridos, aplicar a multa de 50.000 (Cinquenta mil) UFIR's ao recorrido Roselito Soares da Silva, e determinar o afastamento imediato dos recorridos dos cargos de prefeito e vice-prefeito, nos termos do voto-vista do Juiz Federal Daniel Santos Rocha Sobral. Vencido o Relator.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 15 de abril de 2010. Desembargador JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA-Presidente, Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL-Revisor/Relator Designado, Juiz ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO-Relator Originário, Dr. Daniel César Azeredo Avelino-Procurador Regional Eleitoral

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