28 de maio de 2009

Suspeição Antes. Habeas Corpus Depois.

Do Quinta Emenda, sôbre o caso Sefer:

"Nada de PEM 3. O desembargador Raimundo Holanda Reis, 48 horas depois de afirmar suspeição, determina a soltura do ex depuado Luiz Afonso Proença Sefer.


Processo
200930049265
Data:
EXPEDICAO DE OFICIO
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Of. No. 116/2009-RCCR-HC Belém, 28 de maio de 2009.
Senhor(a) Juiz(a), Na qualidade de Relator dos autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar (Processo N.º 2009.3.004926-5), impetrado perante as Egrégias Câmarasd Criminais Reunidas, em favor de LUIZ AFONSO PROENÇA SEFER, levo ao conhecimento de V. Exa. que concedi a liminar requerida, até o julgamento do mérito. Seguem em anexo, cópia da exordial e do despacho deste Relator. Na oportunidade, solicito que, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sejam prestadas as necessárias informações ao julgamento do feito.
Atenciosamente, Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescentes da Comarca da Capital NESTA

Data: 26/05/2009
SUSPEICAO (grifo meu)
Por motivo de foro íntimo, afirmo suspeição para funcionar no presente feito, ex-vi do art. 135, parágrafo único, do CPC. À redistribuição, sem prejuízo de compensação".

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Entenderam tudo?

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