5 de maio de 2009

O Ibama Pode!


O Superior Tribunal de Justiça decidiu que em caso de omissão do órgão estadual na fiscalização da outorga de licença ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis pode exercer seu poder de polícia administrativa. A decisão do ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, se baseou no parágrafo 3° do artigo 10 da lei n° 6.398/81, deixando clara a distinção entre as competências de licenciar e de fiscalizar. A questão pode envolver projetos de infra-estrutura, como empreendimentos do setor elétrico.

Em caso julgado anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a competência do Ibama de fiscalizar e emitir auto de infração com aplicação de multa por conduta tipificada como contravenção penal contra uma exportadora de cereais do Paraná, cuja licença ambiental foi concedida pelo órgão estadual de meio ambiente. De acordo com os autos, a atividade estava sendo executada sem o devido acompanhamento do órgão estadual e causando danos ao meio ambiente.

O Ibama recorreu ao STJ, mas o recurso foi rejeitado pelo ministro Humberto Martins. Assim, o órgão interpôs agravo regimental reiterando que a competência constitucional para fiscalizar é comum a todos os órgãos ambientais. O Ibama sustentou ainda que, segundo o artigo 10 da Lei n° 6.938/91, sua competência é plena para fiscalizar a adequação das condutas dos agentes às normas jurídicas e aos termos das licenças. Ao analisar o agravo, Martins concluiu que a atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo Ibama, mesmo que a competência para licenciar seja de outro ente federado.

Fonte: Amazônia

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