14 de janeiro de 2014

TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE EM LICITAÇÕES - É LEI QUE TODO ENTE PÚBLICO DEVE CUMPRIR



Por Aloizio S. Paz


Mesmo ciente dos direitos - diferenciado e favorecido da microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) nas licitações - a maioria dos entes públicos não preveem nos editais esses direitos. Quando isso não acontece afasta, restringe e alija essas empresas das licitações, por influírem diretamente na seção de julgamento de um procedimento licitatório.

  1. Tratamento diferenciado e favorecido em relação - a preços:

Se uma microempresa ou empresa de pequeno porte estiverem participando de uma licitação juntamente com outra que não seja nenhuma e nem outra, e, no final a oferta de menor preço esteja até 5% (cinco por cento) mais baixo da empresa que não seja da ME e nem da EPP, estas poderão ofertar o ultimo lance e sagrar-se vencedora da licitação ou do item que estiver sendo disputado.

  1. Tratamento diferenciado e favorecido em relação – a documentação:

Ainda em peleja licitatória se a ME ou EPP estiverem com alguma das Certidões Negativas com restrições, por exemplo, com data de validade vencida, por direito, elas devem ser habilitadas, com a condição de apresentarem em até 2 dias úteis, podendo ser acrescentado por mais 2 dias a critério da administração, para sanar os problemas com apresentação de novas certidões atualizadas.

Ainda como beneficio a ME e EPP, estas estão desobrigadas de apresentar Balanço Patrimonial, quando se tratar de fornecimento de bens ou locação de matérias para pronta entrega.

  1. Tratamento diferenciado e favorecido em relação – a proposta empatada:

O empate de que trata este item ocorre quando a ME ou EPP se achar com sua proposta em até 5% superior a primeira colocada em relação à modalidade pregão. Caso seja outra a modalidade de licitação aquele percentual sobe para 10%, como foi exemplificado no item 1 citado anteriormente.

O entendimento discorrido em relação à microempresa e empresas de pequeno porte – tem como cerne balizador na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, nos artigos de nºs 42, 43, 44 e 45, quais influem diretamente na seção de julgamento de um procedimento licitatório:
“Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão”.
Segundo o DECRETO FEDERAL nº 6.204/2007, de 5 de setembro de 2007, as ME e EPP não estão obrigada a apresenta balanço patrimonial. É o que diz o:

Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materias, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”.

Para evitar que a microempresa ou empresa de pequeno porte acabem ficando de fora ou até mesmo sendo alijada de um procedimento licitatório devem exigir que seus benefícios fossem previstos nos editais de licitações.

De outro lado os entes públicos, para não serem surpreendidos com atrasos em execução de obras ou serviços, ou ainda, atrasos de fornecimento de materiais devem prever os direitos das microempresas e empresa de pequeno porte antes mesmo de quaisquer manifestações por partes dos interessados ou beneficiários. Caso contrário poderão se deparar com requerimento de impugnação de edital ou, até mesmo, mandato de segurança para garantir o cumprimento da Lei.

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