Por
Aloizio S. Paz
Mesmo
ciente dos direitos - diferenciado e favorecido da microempresa (ME) e empresa
de pequeno porte (EPP) nas licitações - a maioria dos entes públicos não
preveem nos editais esses direitos. Quando isso não acontece afasta, restringe
e alija essas empresas das licitações, por influírem diretamente na seção de
julgamento de um procedimento licitatório.
- Tratamento diferenciado e favorecido em relação - a preços:
Se uma microempresa ou empresa de
pequeno porte estiverem participando de uma licitação juntamente com outra que
não seja nenhuma e nem outra, e, no final a oferta de menor preço esteja até 5%
(cinco por cento) mais baixo da empresa que não seja da ME e nem da EPP, estas
poderão ofertar o ultimo lance e sagrar-se vencedora da licitação ou do item
que estiver sendo disputado.
- Tratamento diferenciado e favorecido em relação – a documentação:
Ainda em peleja licitatória se a ME ou
EPP estiverem com alguma das Certidões Negativas com restrições, por exemplo,
com data de validade vencida, por direito, elas devem ser habilitadas, com a
condição de apresentarem em até 2 dias úteis, podendo ser acrescentado por mais
2 dias a critério da administração, para sanar os problemas com apresentação de
novas certidões atualizadas.
Ainda como beneficio a ME e EPP, estas
estão desobrigadas de apresentar Balanço Patrimonial, quando se tratar de
fornecimento de bens ou locação de matérias para pronta entrega.
- Tratamento diferenciado e favorecido em relação – a proposta empatada:
O empate de que trata este item ocorre
quando a ME ou EPP se achar com sua proposta em até 5% superior a primeira
colocada em relação à modalidade pregão. Caso seja outra a modalidade de
licitação aquele percentual sobe para 10%, como foi exemplificado no item 1
citado anteriormente.
O
entendimento discorrido em relação à microempresa e empresas de pequeno porte –
tem como cerne balizador na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de
2006, nos artigos de nºs 42, 43, 44 e 45, quais influem diretamente na seção de
julgamento de um procedimento licitatório:
“Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno
porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §
1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao
melhor preço.
Art. 45.
Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não
ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei
Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1º Na
hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno
porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão”.
Segundo
o DECRETO FEDERAL nº 6.204/2007, de 5 de setembro de 2007, as ME e EPP não estão
obrigada a apresenta balanço patrimonial. É o que diz o:
“Art. 3º Na habilitação
em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação
de materias, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”.
Para
evitar que a microempresa ou empresa de pequeno porte acabem ficando de fora ou
até mesmo sendo alijada de um procedimento licitatório devem exigir que seus
benefícios fossem previstos nos editais de licitações.
De
outro lado os entes públicos, para não serem surpreendidos com atrasos em
execução de obras ou serviços, ou ainda, atrasos de fornecimento de materiais
devem prever os direitos das microempresas e empresa de pequeno porte antes
mesmo de quaisquer manifestações por partes dos interessados ou beneficiários.
Caso contrário poderão se deparar com requerimento de impugnação de edital ou,
até mesmo, mandato de segurança para garantir o cumprimento da Lei.
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