24 de dezembro de 2013

Um presente para as administrações públicas: O VALOR INICIAL PARA LICITAR, SEGUNDO SUAS MODALIDADES, SEMPRE FORAM DÚVIDAS EM COMPRAS OU SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Aloizio S. Paz




Toda vez que há necessidade de se fazer compras ou contratar serviços nos órgãos públicos sempre vem à dúvida: A partir de qual valor se faz licitação e de qual modalidade? Neste caso, deve ser bem pensado e decidido o que irá ser comprado ou contratado e por quanto tempo. Depois de decidido essa situação a Administração abrirá ou não o processo licitatório, isso dependerá do valor da compra ou da obra e serviços de engenharia a ser contratado, veremos adiante:

NAS COMPRAS E SERVIÇOS COMUNS

Até o valor de R$ 8.000,00 não é obrigatória à realização de licitação. Superior a esse valor sim.

NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Até o valor de R$ 15.000,00 não é obrigatória à realização de licitação. Superior a esse valor sim.

Em relação ao primeiro e o segundo valor observa-se que não é um valor a ser gasto varias vezes em um mesmo tipo de compra ou de uma mesma obra e serviços de engenharia durante o ano em curso. Tanto que antes é necessária a realização de um planejamento, para evitar o desatendimento daquele material ou a inviabilização da continuação de uma determinada obra.

Por exemplo, se a administração municipal for realizar uma compra de gêneros alimentícios ela não poderá ficar comprando por várias vezes durante o ano, o valor de R$ 8.000,00, porque a soma das despesas realizadas com gêneros alimentícios durante o ano, certamente, será superior ao valor a ser licitado. O mesmo acontece com a obra e serviço de engenharia, então ao executar uma obra não deve ser contratado apenas parte dela – mas toda. De forma que possa ser executada no seu todo, salvo se quando executada por etapa, mas, que seja realizada a licitação na modalidade correta, do valor total do projeto da obra.

HAVENDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA COMPRA OU A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, DEVE SER DECIDIDA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO.

Segundo a Lei nº 8.666∕93, as modalidades de licitações consistem em:
1.     Convite;
2.     Tomada de Preços;
3.     Concorrência;
4.     Concurso;
5.     Leilão;

E, através da Lei nº 10.520∕2002:
1.     Pregão Presencial
2.     Pregão Eletrônico

DEFINIÇAO DE LICITAÇÃO SEGUNDO SUAS MODALIDADES QUANTO AS COMPRAS E AS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.

COMPRA NO VALOR DÊ:

1.     Até     8.000,00 é dispensável
2.     R$      8.000,01  a      80.000,00 modalidade de licitação: Convite;
3.     R$   80.000,01  a 600.000,00 modalidade de licitação: Tomada de preços;
4.     Acima de R$ 600.000,00 modalidade de licitação: Concorrência.

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO VALOR DE:

1.     Até 15.000,00 é dispensável
2.     R$   15.000,01 a   150.000,00 modalidade de licitação: Convite;
3.     R$ 150.000,01 a 1600.000,00 modalidade de licitação: Tomada de preços;
4.     Acima de R$ 1600.000,00 modalidade de licitação de licitação: Concorrência.

MODALIDADES DE PREGÃO PRESENCIAL E ELETRONICO


As licitações nessas modalidades podem ser realizadas sob quaisquer valores, desde que planejadas e estimadas corretamente. No entanto são abrangentes apenas as compras e serviços comuns, não estando incluso a execução de obras e serviços de engenharia, conforme os termos do art. 1º da Lei 10.520∕2002 em comunhão com o art. 1º  e paragrafo primeiro do DECRETO Nº 3.555 - DE 8 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 9/8/2000.

OBRIGATORIEDADE DE LICITÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO

No obstante, ressaltarmos que se a Administração Municipal for utilizar recursos oriundos do Governo Federal é obrigatória à utilização de licitação na modalidade PREGÃO, com exceção na execução de obras e serviços de engenharia como já visto anteriormente.

Havendo ainda quaisquer dúvidas em relação esse assunto, poderão ser dirimidas com a Lei 8.666∕93 e alterações das Leis 8.883∕94 e 12.598∕2012; a Lei 10.520∕2002 e nos Decretos Federais nºs 3.555∕2000, 5.450∕2000 e 6.204∕2007.


Nenhum comentário: