2 de dezembro de 2013

INDISPONIBILIDADE DE EDITAL DE LICITAÇÃO - É UMA PRÁTICA COMUM NAS PREFEITURAS QUE NÃO DÃO CUMPRIMENTO NAS NORMAS EMANADAS DO PODER LEGISLATIVO



Ora quando se publica o AVISO DE UMA LICITAÇÃO nos meios de comunicações oficiais e em jornais de maior circulação local, o edital completo deverá estar DISPONIVEL aos interessados, para conhecimento dos documentos da habilitação, das especificações e do valor estimado do objeto licitado, do calendário de visitas técnicas ou de apresentação de amostras. E, ainda, para a confirmação da data de abertura e julgamento da licitação.
Por incrível que pareça, o que deveria ser não é, o edital nem sempre está pronto no prazo que determina a lei, ou seja, na mesma data da veiculação do aviso da licitação, prejudicando inteiramente os interessados, que por muitas das vezes, por esse motivo, correm o risco ou ficam de fora da licitação.
Decisões aleatórias como essas - são contrárias aos ditames do artigo 21, § 3º da Lei Geral de Licitações nº 8.666/93 e alterações vigentes; porque implica, de imediatamente, a uma nova publicação por igual prazo, se caso, algum interessado ao se achar prejudicado RECLAMAR A INDISPONIBILIDADE DO EDITAL NO ATO DE SUA PUBLICAÇÃO.
Neste caso, os Controles Internos das Prefeituras, que dentre seus objetivos e finalidades, está o dever de verificar tais ocorrências e saná-las de conformidade com as normas específicas aplicáveis; segundo o ensinamento dos autores do livro: CONTROLE INTERNO E EXTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ELY CÉLIA CORBARI e JOEL DE JESUS MACEDO (2011, p. 79): “O controle interno nas entidades do setor público deve assegurar que erros e riscos potenciais que afetam os objetivos organizacionais sejam devidamente controlados e monitorados, atuando de forma preventiva, concomitante ou corretiva”.
Aloizio S. Paz

Nenhum comentário: