As empresas locais deveriam,
com facilidade, ter acesso nos avisos de licitações publicadas por prefeituras
de nossa região, caso fosse observada totalmente as normas legais específicas.
Se assim fosse, o número de participantes em disputas licitatórias era bem maior,
de forma, que o ente público poderia escolher melhor e com menor preço seus
objetos, que é seu verdadeiro objetivo.
De pronto atendimento
trazemos à tona, na sequência, quais seriam essas “normas legais especificas”:
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, REFERENTE
A LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS, CONVITE,
CONCURSO E LEILÃO.
“Art.
21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por
órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar
de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas
por instituições federais; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se
tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande
circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município
ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido,
alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da
licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)”.
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, REFERENTE A LICITAÇÕES NA MODALIDADE DE PREGÃO.
“Art. 4º
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará
as seguintes regras:
I - a
convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário
oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de
circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o
vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de
que trata o § 2º do art. 1º”
DECRETO
Nº 3.555 - DE 8 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 9/8/2000, REFERENTE A LICITAÇÕES NA
MODALIDADE DE PREGÃO.
Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada
com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por
meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
1. Diário Oficial da União; e
2. meio eletrônico, na Internet;
b) para bens e serviços de valores estimados acima
de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil reais):
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação local;
c) para bens e serviços de valores estimados
superiores a R$ 650.000,01 (seiscentos e cinquenta mil reais e um centavo):
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação regional
ou nacional;
DECRETO
Nº 5.450 - DE 31 DE MAIO DE 2.005 - DOU DE 9/8/2000, REFENTE A LICITAÇÕES NA
MODALIDADE DE PREGÃO ELETRÔNICO.
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma
eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de
publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os
meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta
mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil
reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional”
Na
Constituição Federal, não é diferente, tanto que o art. 37, § 1º preza pela
divulgação de todos os atos da administração, estabelecendo que a:
“publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos”.
Verificando de uma forma
geral as normas apresentadas, fica fácil entender que é obrigatório à
realização da divulgação do resumo do edital em Diário Oficial da União ou do
Diário Oficial do Estado do Pará, em jornal de grande circulação local,
regional ou nacional, na internet e onde for conveniente, como: Quadro de
avisos de órgãos ou associações públicas ou, ainda, de associações
empresariais.
É necessário que a
divulgação das licitações seja mais ampla no próprio município licitante, por
exemplo, fossem divulgadas, também, por meio de telejornais locais, já que em alguns
municípios não tem imprensa escrita diária, pois não há ninguém mais interessado
de querer negociar com o Poder Público do que o comerciante local.
Evidentemente, se a
sociedade organizada e a classe empresarial não exigirem e pressionarem o
governo, pelo total cumprimento das normas legais e constitucionais em relação à
publicidade local dos resumos dos editais, continuará sempre assim com deficiência
nas publicações.
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