17 de dezembro de 2013

ENTES GOVERNAMENTAIS NÃO OBSERVAVAM TOTALMENTE AS NORMAS LEGAIS DE DIVULGAÇÃO DAS LICITAÇÕES

Autor: Aloizio S. Paz


As empresas locais deveriam, com facilidade, ter acesso nos avisos de licitações publicadas por prefeituras de nossa região, caso fosse observada totalmente as normas legais específicas. Se assim fosse, o número de participantes em disputas licitatórias era bem maior, de forma, que o ente público poderia escolher melhor e com menor preço seus objetos, que é seu verdadeiro objetivo.

De pronto atendimento trazemos à tona, na sequência, quais seriam essas “normas legais especificas”:

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, REFERENTE A LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS, CONVITE, CONCURSO E LEILÃO.
“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.

 LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, REFERENTE A LICITAÇÕES NA MODALIDADE DE PREGÃO.

 “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o § 2º do art. 1º”

DECRETO Nº 3.555 - DE 8 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 9/8/2000, REFERENTE A LICITAÇÕES NA MODALIDADE DE PREGÃO.

Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

1. Diário Oficial da União; e
2. meio eletrônico, na Internet;

b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):

1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação local;

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,01 (seiscentos e cinquenta mil reais e um centavo):

1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação regional ou nacional;

DECRETO Nº 5.450 - DE 31 DE MAIO DE 2.005 - DOU DE 9/8/2000, REFENTE A LICITAÇÕES NA MODALIDADE DE PREGÃO ELETRÔNICO.

Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional”

Na Constituição Federal, não é diferente, tanto que o art. 37, § 1º preza pela divulgação de todos os atos da administração, estabelecendo que a:
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Verificando de uma forma geral as normas apresentadas, fica fácil entender que é obrigatório à realização da divulgação do resumo do edital em Diário Oficial da União ou do Diário Oficial do Estado do Pará, em jornal de grande circulação local, regional ou nacional, na internet e onde for conveniente, como: Quadro de avisos de órgãos ou associações públicas ou, ainda, de associações empresariais.

É necessário que a divulgação das licitações seja mais ampla no próprio município licitante, por exemplo, fossem divulgadas, também, por meio de telejornais locais, já que em alguns municípios não tem imprensa escrita diária, pois não há ninguém mais interessado de querer negociar com o Poder Público do que o comerciante local.  

Evidentemente, se a sociedade organizada e a classe empresarial não exigirem e pressionarem o governo, pelo total cumprimento das normas legais e constitucionais em relação à publicidade local dos resumos dos editais, continuará sempre assim com deficiência nas publicações.

Nenhum comentário: