9 de outubro de 2013

Acesso aos processos administrativos na SEMA/PA

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) publicou no Diário Oficial do Estado, nesta segunda-feira, 7, uma Ordem de Serviço sobre o acesso aos processos administrativos, por meio de vistas nos autos e pedido de cópias. A publicação considera a Constituição Federal e leis que dispõem sobre o acesso à informação, o estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A Ordem de Serviço define que é assegurado ao interessado ou a advogado o acesso a processo administrativo, por meio de vistas no órgão ambiental, cópias, declaração e certidão. Nos casos legais de sigilo relacionados a segredo industrial ou comercial, ou referente à patente, os respectivos documentos deverão compor autos apartados.
Os pedidos para acesso ao processo deverão ser solicitados por escrito, através do preenchimento de formulário juntamente com as cópias da identidade e docadastro de pessoas físicas (CPF) do solicitante, apresentados no setor em que o processo estiver localizado. Excetua-se da regra o pedido de acesso ao processo, por meio de vistas nos autos, o qual será realizado independentemente de pedido por escrito ou protocolo. 



O setor em que o processo estiver localizado receberá o pedido de acesso ao processo e fará a juntada do pedido e documentos nos autos, nas hipóteses de pedidos realizados por escrito. Vistas nos autos serão realizadas no próprio órgão ambiental, podendo o administrado tomar apontamentos, da parte não sigilosa, por escrito ou por meio eletrônico, como fotografia e escaneamento, desde que às suas próprias expensas.
A publicação estabelece que, com relação às cópias, que quando não for autorizada vistas à integralidade da informação, por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão de detalhamento processual, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
As declarações e certidões devem ser expedidas no setor onde o processo se encontre, admitida assinatura e expedição eletrônica. As certidões de punibilidade devem serassinadas ou expedidas eletronicamente pelo Gerente da Central de Atendimento.
O documento dispõe também que ao obter acesso ao processo, o solicitante assume a obrigação de não utilizar as informações colhidas, para fins comerciais, e sempre citar as fontes, caso venha a divulgar as informações obtidas, desde que não sigilosas, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial.
O acesso ao processo, seja ele por vistas, cópias ou emissão de declaração ou certidão, solicitado pelo administrado ou advogado, será registrado nos autos, no qual constará onome completo de quem acessou a informação, seu número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou seu número da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), se advogado ou estagiário, especificação da informação acessada, a data que o pedido foi formulado e o servidor que deu o acesso. No caso de emissão de certidão, a segunda via também deverá ser juntada nos autos.
O advogado, no livre exercício da sua profissão e independentemente de prévio agendamento, terá acesso aos setores da Sema, mediante a apresentação da carteira da OAB na Central de Atendimento e no setor de interesse, ressalvados os setores de acesso restrito em razão da segurança da instituição, da sociedade, do Estado, e pela possibilidade de comprometimento de atividades de inteligência, de investigação, ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Ao advogado ainda é assegurado o acesso aos autos, em trâmite nos setores de acesso restrito, em local específico de atendimento ao público nesses setores, sempre com o acompanhamento de servidor. Caso não haja local para atendimento no setor, o acesso aos autos dependerá de prévio agendamento.
Os efeitos desta Ordem de Serviço aplicam-se aos pedidos já em trâmite nessa Secretaria quando da entrada em vigor dessa instrução normativa, que ocorrerá após decorridos 30 dias de sua publicação.
Ascom Sema

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