A Secretaria de Estado de Meio Ambiente
(Sema) publicou no Diário Oficial do Estado, nesta segunda-feira, 7, uma
Ordem de Serviço sobre o acesso aos processos administrativos, por meio
de vistas nos autos e pedido de cópias. A publicação considera a
Constituição Federal e leis que dispõem sobre o acesso à informação, o
estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A Ordem de Serviço define que é
assegurado ao interessado ou a advogado o acesso a processo
administrativo, por meio de vistas no órgão ambiental, cópias,
declaração e certidão. Nos casos legais de sigilo relacionados a segredo
industrial ou comercial, ou referente à patente, os respectivos
documentos deverão compor autos apartados.
Os pedidos para acesso ao processo
deverão ser solicitados por escrito, através do preenchimento de
formulário juntamente com as cópias da identidade e docadastro
de pessoas físicas (CPF) do solicitante, apresentados no setor em que o
processo estiver localizado. Excetua-se da regra o pedido de
acesso ao processo, por meio de vistas nos autos, o qual será realizado
independentemente de pedido por escrito ou protocolo.
O setor em que o processo estiver
localizado receberá o pedido de acesso ao processo e fará a juntada do
pedido e documentos nos autos, nas hipóteses de pedidos realizados por
escrito. Vistas nos autos serão realizadas no próprio órgão ambiental,
podendo o administrado tomar apontamentos, da parte não sigilosa, por
escrito ou por meio eletrônico, como fotografia e escaneamento, desde
que às suas próprias expensas.
A publicação estabelece que, com relação
às cópias, que quando não for autorizada vistas à integralidade da
informação, por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte
não sigilosa, por meio de certidão de detalhamento processual, extrato
ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
As declarações e certidões devem ser
expedidas no setor onde o processo se encontre, admitida assinatura e
expedição eletrônica. As certidões de punibilidade devem serassinadas ou expedidas eletronicamente pelo Gerente da Central de Atendimento.
O documento dispõe também que ao obter
acesso ao processo, o solicitante assume a obrigação de não utilizar as
informações colhidas, para fins comerciais, e sempre citar as fontes,
caso venha a divulgar as informações obtidas, desde que não sigilosas,
sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade
industrial.
O acesso ao processo, seja ele por
vistas, cópias ou emissão de declaração ou certidão, solicitado pelo
administrado ou advogado, será registrado nos autos, no qual constará onome
completo de quem acessou a informação, seu número do Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), ou seu número da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), se advogado ou estagiário,
especificação da informação acessada, a data que o pedido foi formulado e
o servidor que deu o acesso. No caso de emissão de certidão, a segunda
via também deverá ser juntada nos autos.
O advogado, no livre exercício da sua
profissão e independentemente de prévio agendamento, terá acesso aos
setores da Sema, mediante a apresentação da carteira da OAB na Central
de Atendimento e no setor de interesse, ressalvados os setores de acesso
restrito em razão da segurança da instituição, da sociedade, do Estado,
e pela possibilidade de comprometimento de atividades de inteligência,
de investigação, ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de infrações.
Ao advogado ainda é assegurado o acesso
aos autos, em trâmite nos setores de acesso restrito, em local
específico de atendimento ao público nesses setores, sempre com o
acompanhamento de servidor. Caso não haja local para atendimento no
setor, o acesso aos autos dependerá de prévio agendamento.
Os efeitos desta Ordem de Serviço
aplicam-se aos pedidos já em trâmite nessa Secretaria quando da entrada
em vigor dessa instrução normativa, que ocorrerá após decorridos 30 dias
de sua publicação.
Ascom Sema
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