19 de setembro de 2013

O NOVO MARCO REGULATÓRIO E SUA OMISSÃO EM FACE AS ÁREAS EM DISPONIBILIDADE PARA PESQUISA ARTIGO 26 DA DL 227/67 CÓDIGO DE MINERAÇÃO.

A área desonerada por publicação no Diário Oficial da União está prevista no artigo 26 e 32 do CM, a Portaria DNPM nº. 268 de 10/07/2008, Regulamenta o processo de disponibilidade, o qual pode ser para pesquisa ou lavra.
Para Hely Lopes Meirelles, “o edital de disponibilidade é, ao mesmo tempo, declaração pública de liberação atípica da área e procedimento, através do qual a Administração selecionará a proposta mais vantajosa. Trata-se de verdadeira licitação,...”
Ou seja, no âmbito do Código de Mineração a oneração de área mediante processo de disponibilidade, nada mais é do que um processo licitatório pelo qual a União vai selecionar a melhor proposta apresentada para pesquisa ou aproveitamento mineral na área.
O novo marco regulatório em seu artigo 4º prevê que aproveitamento dos recursos minerais ocorrerá mediante contrato de concessão, procedido de licitação, chamada pública (iniciativa poder concedente ou provocação do interessado) ou autorização (contrato de adesão art. 17).
Os artigos 43 e 44 estabelecem as regras de transição dos requerimentos e autorização de pesquisa, mas não faz nenhuma menção aos processos de disponibilidades pendentes de julgamento.
Havendo apenas um interessado na área o processo de disponibilidade para pesquisa, nos termos do artigo 13 da Portaria 268, de 10/07/2008, o requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa.
Nos termos do Parágrafo único do artigo 43 (NMR), os requerimentos de pesquisa ainda não analisados serão recebidos como solicitação de abertura de chamada pública para as respectivas áreas, mas os processos de disponibilidade já é um processo licitatório.
O Novo Marco Regulatório é omisso referente ao processamento dos processos de disponibilidade pendentes de julgamento, entendemos que após a entrada em vigor no Novo Marco por se tratar de um processo licitatório o mesmo deve ser julgado mesmo existindo apenas um concorrente devendo ser firmado contrato de concessão nos termos do artigo 14 e seguintes do NMR.
Para finalizar, o Novo Marco Regulatório não traz regras claras dando poder demais a nova agencia reguladora, o que traz insegurança jurídica como poderá diminuir a competitividade, ao atrair apenas grandes grupos econômicos para o setor da mineração, também vai contra as origens da mineração a cargo da iniciativa privada e que em sua maioria as descobertas são efetuadas por pequenas empresas, profissionais liberais que necessitam de investimentos para que se tornem projetos minerais economicamente viáveis, o Novo Marco também aumenta a burocracia e custos como taxas de fiscalização, ocupação, bônus de assinatura, o bônus de descoberta e uma participação nos resultados da lavra.
Novamente orientamos aos mineradores que se socaram ao judiciário antes da entrada em vigor do Novo Marco Regulatório, para que o mesmo determine que o DNPM, proceda a analise dos processos de disponibilidades.

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