3 de abril de 2013

AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS ESTÃO DESOBRIGADAS DE APRESENTAR BALANÇO PATRIMONIAL.




Meu assessor para assuntos licitatórios está impossível. 
Desta vez mandou esta orientação aqui:


Com os direitos de preferência determinados na Lei Complementar nº 123/2002, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelo Decreto Federal nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, (REGULAMENTA TRATAMENTO DIFERENCIADO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES) dentre outras preferências está: A não obrigatoriedade de apresentar balanço do exercício anterior na fase de habilitação das licitações públicas, conforme os termos do art. 3º do presente decreto.
Diante dessa prerrogativa essas empresas deverão exigir que seus direitos fossem respeitados nas licitações públicas, especialmente, no que tange ao âmbito municipal.

Quem vai dar o primeiro pio? Ou pum?

Um comentário:

Unknown disse...

Na realidade não é bem assim. Vejamos o que diz o artigo 3º da referida Lei:

Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Ou Seja, nas licitações cujo objeto é a Prestação de Serviços, o Balanço continua obrigatório para as empresas optantes do Simples nacional.