14 de setembro de 2009

PLG - Permissão de Lavra Garimpeira

A PLG ou Permissão de Lavra Garimpeira foi colocado em prática para que o pequeno minerador estivesse em condições de pleitear uma área de ocorrencia mineral (ouro, diamante e/ou minerais garimpáveis) em pé de igualdade com as grandes e médias mineradoras, que sempre tinham maiores condições de se antecipar aos locais livres de requerimentos e ter a preferencia, conforme a lei mineral determina.

Esta é  pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, por intermédio de formulários padronizados disponíveis no sítio eletrônico do DNPM na internet e nos protocolos da Sede e dos Distritos, a ser entregues, mediante recibo, no Protocolo do Distrito do DNPM em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, onde será mecânica ou eletronicamente numerado e registrado, devendo conter os seguintes elementos de instrução (Artigo 2º da Portaria DG DNPM no 178/04):
  • Indicação do nome e endereço, e comprovação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e da nacionalidade brasileira, em se tratando o requerente, de pessoa física;
  • Indicação da razão social e endereço e comprovação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio de sua sede e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, bem como cópia dos estatutos ou contrato social ou ainda da declaração de firma individual, em sendo a requerente cooperativa de garimpeiros ou firma individual;
  • Designação da(s) substância(s) mineral(is), extensão da área em hectares e denominação do(s) Município(s) e Estado(s) onde se situa a área objeto do requerimento;
  • Memorial descritivo da área objetivada, delimitada por uma única poligonal fechada, formada obrigatoriamente por segmentos de retas com orientação Norte - Sul e Leste - Oeste verdadeiros, com um dos seus vértices amarrado a um ponto definido por coordenadas geográficas e os seus lados por comprimentos e rumos verdadeiros;
  • Planta de situação contendo a configuração gráfica da área e os principais elementos cartográficos, elaborada observando-se a escala adotada pelo DNPM na região do requerimento, e planta de detalhe com escala entre 1:2.000 e 1:25.000;
  • Anotação de responsabilidade do técnico que elaborar a documentação de que tratam os incisos IV e V deste artigo;
  • Assentimento da autoridade administrativa do município de situação da área, em caso de lavra em área urbana, contendo o nome do requerente, a substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do imóvel, se houver, e data de expedição; e
  • Prova de recolhimento dos respectivos emolumentos, no valor de R$ 104,05 (Portaria DG DNPM nº 400/08);
Na hipótese de previsão de beneficiamento de minérios a ser realizado em lagos, rios e quaisquer correntes de água o requerente deverá apresentar projeto de solução técnica a ser aprovado pelo DNPM e órgão ambiental competente, compatível com o racional aproveitamento do minério, da água e com a proteção ao meio ambiente (§ 2º Artigo 2º da Portaria DG DNPM no 178/04).

A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros, autorizadas a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições (Artigo 7º do Decreto no 98.812/90):
  • A permissão vigorará pelo prazo de até cinco anos, sucessivamente renovável a critério do DNPM;
  • O título é pessoal e, mediante anuência do DNPM, transmissível a quem satisfaça os requisitos legais. Quando outorgado à cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá, ainda, de autorização expressa da respectiva assembléia geral;
  • A área de permissão não excederá cinqüenta hectares, salvo, excepcionalmente, quando outorgada à cooperativa de garimpeiros, a critério do DNPM.
A criação de uma área de permissão de lavra garimpeira depende de licença do órgão ambiental competente e não pode se dar em terras indígenas.
O garimpeiro pode trabalhar de cinco maneiras diferentes: como autônomo, em regime de economia familiar, como empregado, como parceiro de outra pessoa (mediante contrato particular de parceria registrado em cartório) ou na forma de sócio de uma cooperativa de garimpeiros.
Não esquecer que a partir do dia 29 de setembro estaremos reunidos para resolver os problemas referentes às PLG's e tentar tornar a extração mineral dos garimpos em um objeto real e legal.

As dúvidas devem ser minimizadas na AMOT ou no escritório do DNPM, mas serão definitivamente esclarecidas nas reuniões que definirão aqueles que se habilitarão a outorga de PLG neste primeiro momento.

Fonte: DNPM

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