Antes tarde do que nunca? Na RENCA não!
Sem surpresas e em estreita sintonia com
as diretrizes que vêm sendo anunciadas foi publicada no Diário Oficial
da União de 07/04/2017 a Portaria 128, de 30 de março de 2017, que
pavimenta o caminho para a extinção da Reserva Nacional de Cobre. Criada
pelo Decreto 89.404 de 24 de fevereiro de 1984, a Renca situa-se entre
os estados do Pará e Amapá e tem aproximadamente 33 mil km2 de área,
sendo portanto maior do que o estado de Sergipe.
Uma vez publicado o decreto de extinção da Renca, como promete o
Governo Federal, o problema que será enfrentado não será mais o bloqueio
dos títulos minerários, mas sim as unidades de conservação criadas na
área após a edição do Decreto 89.404. Isso porque, a partir daquele ano
foram criadas seis unidades de conservação (UCs) na área abrangida pela
Renca, sendo quatro de uso sustentável e duas de proteção integral. Já
havia uma anterior ao Decreto. Além disso, foram homologadas duas terras
indígenas na área da Reserva.
A responsabilidade é exclusiva do Governo Federal que, além de ficar
inerte por mais de 30 anos, deixando de conduzir a pesquisa mineral a
que se propôs, não agiu no sentido de impedir ou limitar a criação de
UCs na área. Assim, isso ocorreu sem qualquer preocupação com a
sobreposição com jazimentos ou depósitos minerais relevantes.
Foram
criadas tanto unidades de conservação de uso sustentável, quanto de
proteção integral. Vale lembrar que, enquanto nas unidades de
conservação de uso sustentável e entornos é possível o desenvolvimento
da atividade minerária, desde que observados alguns requisitos e com
exceção das reservas extrativistas, nas de proteção integral ela é
totalmente vedada (artigo 18 da Lei do Snuc – Lei 9.985 de 18 de julho
de 2000). Isso porque aquelas visam conciliar a conservação da natureza
com o uso sustentável dos recursos naturais, ao passo que nestas o
objetivo único e primordial é a proteção da natureza, de sorte que
somente o uso indireto dos recursos naturais é tolerado, sendo,
portanto, proibida a atividade minerária.
Desta forma, mesmo
considerando que a mineração, ainda que em tese, é possível nas unidades
de conservação de uso sustentável, esta “possibilidade” não é absoluta e
subordina-se a exigências complementares. Não raro, não se consegue
atender a essas exigências, dentre as quais se destacam a
compatibilidade com a natureza jurídica e objetivos da UC, assim como a
necessidade de previsão no respectivo plano de manejo, a teor do que
dispõe o art. 27 da Lei do SNUC.
O plano de manejo é o documento técnico através do qual se estabelece
o zoneamento e as normas que devem presidir o uso da UC, inclusive o
manejo dos recursos naturais. Dentre outras atribuições e sempre à luz
do plano de manejo, compete aos conselhos gestores ou consultivos
manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de
impacto na UC, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores
ecológicos. Como consequência, com a edição do decreto de extinção da
Renca, deve se acirrar a antiga controvérsia sobre a possibilidade de
mineração em UCs, fruto de diferentes e inconciliáveis interpretações
dadas a alguns dispositivos da Lei do SNUC.
Se, por um lado, se pode argumentar que a criação das UCs não
inviabilizou, por completo, o desenvolvimento da atividade minerária nas
áreas sobrepostas e nos entornos, por outro não se pode negar que
passou a traduzir um enorme embaraço. Ainda que, em tese, a mineração
seja possível nas unidades de conservação de uso sustentável e no seu
entorno, a prática se distancia da teoria. Isso porque, do total de sete
UCs que se sobrepõem, total ou parcialmente, à área da Renca, todas
foram criadas após a sua instituição. Em que pese serem quatro as UCs de
uso sustentável, somente uma permite, no plano de manejo, a mineração
e, ainda assim, em área muito restrita. Das outras três, uma
expressamente não autoriza a mineração enquanto as outras duas sequer
contam com plano de manejo. Na prática, isso se traduz em impedimento ao
desenvolvimento da atividade minerária.
Para piorar, se sobrepostas as UCs e terras indígenas, o que se
verificará é que menos de 20% da área total da Renca remanesce livre, ou
seja, sem sobreposição, total ou parcial, e portanto aberta à
mineração. Independentemente de se tratarem de unidades de conservação
federais (três) e estaduais (quatro), sobrepondo-se em maior ou menor
proporção sobre a área da Renca, o fato é que, da mesma forma que o
Governo Federal falhou ao não desenvolver a pesquisa geológica,
faltou-lhe iniciativa para limitar a criação das UCs. No caso em
questão, cumpria ao Governo Federal gerar dados sobre a realidade
geológica da região e, como consequência, na condição de guardião da
riqueza mineral do subsolo, de alguma forma, limitar a criação de UCs.
Assim, fruto da dupla inércia do Governo Federal, o que se tem é que o
decreto de extinção da Renca, que deveria traduzir uma notícia
alvissareira, acabará por se transformar em medida de pequeno efeito
prático para a retomada do desenvolvimento da atividade minerária no
Brasil.
Fonte: Terra
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