William Freire: Alteração de Dispositivos Legais na Área Mineral através da Portaria 541/2014
Em 19/12/2014, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção
Mineral publicou a Portaria nº 541/2014, alterando alguns dos
dispositivos legais responsáveis por regulamentar a cessão de direitos
minerários, guia de utilização, permissão de lavra garimpeira, registros
de licença, procedimentos de disponibilidade, emolumentos cobrados pela
Autarquia e delegações de competência entre as Superintendências.
As seguintes alterações merecem destaque:
- Deu nova redação ao artigo 29 da Portaria DNPM nº 199/2006 para
exigir, quando for o caso, que o cessionário de determinado Direito
Minerário seja intimado para assinar “termo de assunção de dívida” e
declarar que “tem conhecimento do parcelamento e de que o seu
inadimplemento ensejará a nulidade do título nos termos do art. 20, §3º,
II, “b”, do Código de Mineração”.
- Deu nova redação ao artigo 21 da Portaria DNPM nº 144/2007,
alterando, de forma questionável, a norma que permitia a continuidade
dos trabalhos de lavra enquanto o DNPM não proferisse decisão a respeito
de pedido de renovação de Guia de Utilização tempestivamente
apresentado. Segundo a nova regra, o minerador poderá continuar
trabalhando apenas por sessenta dias adicionais, contados a partir do
vencimento de seu título autorizativo.
- Delegou para os Superintendentes a competência para instaurar os
procedimentos de disponibilidade das áreas que forem eventualmente
desoneradas nos termos dos artigos 26, 32 e 65, §1º, do Código de
Mineração, inclusive quanto eles objetivarem a pesquisa ou lavra de
substâncias metálicas, fertilizantes e diamante.
Além disso, a Portaria nº 541/2014 positivou alguns entendimentos já
consolidados pela Procuradoria Federal em exercício no DNPM.
Destacamos, dentre eles:
- A possibilidade de que o atestado de capacidade financeira,
documento essencial para instruir qualquer Requerimento de Lavra, seja
substituído pela (I) comprovação de instalação do equipamento necessário
à captação ou explotação do minério; (II) pela comprovação de
disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros,
suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e
operação da mina; (III) pelo balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social referendadas por profissional
legalmente habilitado.
- A obrigação de apresentar a licença ambiental do empreendimento no
prazo de 180 dias, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra e
consequente disponibilidade da área. Foi ainda expressamente previsto a
possibilidade de renovação do referido prazo, desde que o requerimento
seja tempestivamente apresentado e devidamente justificado.
A Portaria nº 541/2014, tal como determinado por seu artigo 46,
“entra em vigor no dia 02 de fevereiro de 2015 e aplica-se aos processos
em andamento no DNPM observadas as fases em que se encontram”.
Autoria: Tiago de Mattos | Bruno Costa
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