Arqueólogo: a profissão sendo regulamentada
Aguarda votação em decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 1/2014,
que dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo. De
autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), a matéria está sendo
relatada por Waldemir Moka (PMDB-MS), presidente da comissão.
O projeto torna o exercício da profissão de arqueólogo privativo dos
diplomados em bacharelado em arqueologia no país e no exterior, desde
que o título tenha sido revalidado no país, e dos pós-graduados em área
de concentração em arqueologia, com monografia ou tese sobre
arqueologia, e com pelo menos dois anos consecutivos de atividades
científicas no campo profissional da arqueologia.
Também poderão exercer a profissão os diplomados em outros cursos de
nível superior que, na data da publicação da futura lei, contem com pelo
menos 5 anos consecutivos – ou 10 anos intercalados – de exercício de
atividades científicas no campo profissional da arqueologia; e os que
tenham concluído curso de especialização em arqueologia e contem com
pelo menos 3 anos consecutivos de atividades nesse campo profissional.
A proposta estabelece como atribuições do arqueólogo, dentre outras:
planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades
de pesquisa arqueológica; identificar, registrar, prospectar, escavar e
proceder ao levantamento de sítios arqueológicos; executar serviços de
análise, classificação, interpretação e informação científica de
interesse arqueológico; chefiar, supervisionar e administrar os setores
de arqueologia nas instituições governamentais de administração pública
direta e indireta e de órgãos particulares; prestar serviços de
consultoria e assessoramento na área de arqueologia; realizar perícias
destinadas a apurar o valor científico e cultural de bens de interesse
arqueológico, assim como sua autenticidade; coordenar, supervisionar e
chefiar projetos e programas na área de arqueologia.
O projeto dispõe ainda sobre responsabilidades em pesquisa de campo e
estabelece que em toda expedição ou missão estrangeira de arqueologia
em território nacional será obrigatória a presença de um número de
arqueólogos brasileiros que corresponda, pelo menos, “à metade do número
de arqueólogos estrangeiros nela atuantes”.
Fonte:
Portal do Senado
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