É bom saber disso
O TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) garantiu a manutenção
da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de
conclusão de curso.
A decisão se refere a uma ação civil pública interposta em 2007 pela
OAB-CE (Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará). Para a 4ª
Turma do TRF5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável
à cobrança, é improcedente, levando em conta que a questão remete a uma
das dimensões do direito à educação, a que, ao concluir um curso, o
aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.
Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre
Júnior, a jurisprudência do TRF encontra-se pacificada no sentido da
ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado
de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já
inserido na contraprestação paga através da mensalidade.
Fonte: JusBrasil
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