4 de novembro de 2010

É bom saber disso

O TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) garantiu a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.

A decisão se refere a uma ação civil pública interposta em 2007 pela OAB-CE (Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará). Para a 4ª Turma do TRF5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente, levando em conta que a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, a que, ao concluir um curso, o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.
Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade.
Fonte: JusBrasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é moderado pelo editor. Os comentários anônimos poderão ser ou não publicados, desde que não tragam notas ofensivas, demonstrem situações ridículas ou informações descabidas aos leitores.
É sempre bom recordar que todas as postagens aqui mostradas são de responsabilidade do blogger e as notícias mostram a fonte consultada.