17 de dezembro de 2014

A INOPORTUNA TAXAÇAO SOBRE OS RECURSOS HÍDRICOS



A Associação Profissional dos Geólogos da Amazônia (APGAM) em cumprimento ao seu papel de única entidade de classe ligada à atividade mineral vem manifestar sua preocupação com a forma de condução da elaboração do Projeto de Lei que trata do Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH).
Um projeto de tal envergadura e com desdobramentos por toda a sociedade paraense não pode vir a público sem que a sociedade seja ouvida e convidada a participar da construção do referido PL.
Como representante da categoria profissional ligada às atividades da mineração, o que confere legitimidade as suas manifestações pertinentes ao tema, esta Associação antevê as consequências prejudiciais resultantes deste PL e os seus efeitos diretos sobre a economia paraense e, consequentemente, sobre a empregabilidade profissional.
Dentre os setores mais impactados, a mineração é que sofrerá os maiores impedimentos ao desenvolvimento de suas atividades. A tributação sobre os recursos hídricos, embora encontre amparo legal do art. 23, XI, da Constituição Federal, onerará fortemente o setor mineral que já lida com outras tributações, atualmente em contestação judicial. A aplicação da TFRH terá como consequência a retração do setor e a desaceleração dos investimentos propostos até 2018. Ao considerar apenas esses aspectos ela já se configura inoportuna, mas também o é por ser anunciada em um quadro de desaceleração econômica mundial no setor de commodities, em especial devido à diminuição do crescimento chinês e à quase paralisia da produção-exportação de alumínio, dois setores que impactam diretamente a economia paraense. Além disso, o incipiente setor de petróleo paraense morrerá no nascedouro devido às restrições aos volumes de água que utiliza durante o processo produtivo.
De acordo com dados do IBGE a produção mineral no Brasil vem caindo nos últimos anos. A extração de minerais ferrosos apresentou queda de 1,4% em 2012, e já acumulava queda de 7,9% até abril de 2013. Para os minerais não ferrosos, a queda da extração nos últimos anos foi ainda mais expressiva: -1,7% em 2011; -2,8% em 2012 e - 18,8% até abril de 2013. Segundo o Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) dos US$ 75 bilhões previstos em investimentos no setor mineral brasileiro até 2016, o Pará deverá ser contemplado com US$ 18,1 bilhões, ou 24,1% do total. Contudo, a dificuldade na obtenção de licenças ambientais, os custos logísticos elevados e, mais recentemente, as incertezas geradas pelo novo marco regulatório para o setor têm reduzido o anúncio de novos investimentos. Sem dúvida, a criação de mais uma tributação afetando a mineração paraense tornará o estado menos atrativo para uma atividade que representa um forte componente de seu PIB e um de seus principais produtos A queda no consumo internacional de commodities minerais de ferro e alumínio, importantes itens na balança comercial brasileira e da paraense, em particular, desacelerou alguns investimentos e deixou aciarias brasileiras com excesso de capacidade produtiva. Com relação à cadeia do alumínio, a redução do consumo mundial que já levou ao fechamento de algumas unidades produtoras no Brasil. Há ainda uma grande disparidade no preço da energia no Brasil em relação a outros países. Aqui paga-se US$ 150,00 por MWh de energia elétrica, enquanto a média mundial é US$ 80,00 e, em países do Oriente Médio, onde a utilização de gás natural é intensiva, o preço da energia não passa de US$ 40,00 por MWh. Em outras palavras, mais taxação significa mais custos e menor produção.
Em paralelo, outras atividades industriais serão também afetadas devido ao seu uso direto ou indireto de recursos hídricos. Os efeitos mais visíveis se darão através do aumento nas tarifas de energia, matérias primas, alimentos e bebidas.
Percebe-se também que o PL não abordou alguns dos aspectos mais sensíveis referentes ao uso dos recursos hídricos e às questões sociais envolvidas, os minerais utilizados na agricultura (calcário e fosfato) os minerais sociais (areia, brita, seixos) com forte impacto na composição final dos custos da construção civil, e os minerais garimpáveis (ouro, cassiterita, tantalita, wolframita, gemas, etc.), esses últimos consumidores de enormes volumes de água no processo de lavagem e que não foram considerados no PL. Uma proposta para o fortalecimento da atividade minerária de forma sustentável não deve se omitir em abordar a questão da garimpagem e seus impactos ambientais sobre os recursos hídricos paraenses.
O PL pode ser visto como outorga e cobrança do uso de recursos hídricos, porém pressupõe antecedentemente a implantação de uma série de instrumentos gerenciais dos quais ainda se carece, dentre eles o mais importante é o Plano Estadual de Recursos Hídricos, fundamental para balizar a outorga.
Atualmente, as outorgas são concedidas no pressuposto de reservas infinitas de água, o que se sabe não ser verdadeiro, pois não há a menor indicação de quais sejam os volumes explotáveis em condições sustentáveis, nem das águas superficiais quanto das águas subterrâneas. Hoje a SEMA tão somente regulariza o aspecto legal das captações de água sem qualquer base de dados confiáveis que indique limites para essa outorga. Sem o conhecimento de reservas a outorga é um risco que tem se transmutado em situações de disputas sérias em muitas regiões do Brasil, como o do sistema Urucuia na Bahia e a exploração dos arrozeiros no alto Araguaia.
Sob todos esses aspectos, a cobrança desta taxa pode ser entendida como em confronto a outra lei maior a 9433/97 que trata da Política Nacional de Recursos Hídricos, e que expõe em seus fundamentos o Art 1º Item V: a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e o Item VI continua: a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das Além disso, em seu conteúdo estabelece os instrumentos de gestão: Art 5º Item IV: a cobrança pelo uso de recursos hídricos (Art. 44.) compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação. Em concordância com o Item III: efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; onde o outorgante é o Comitê da Bacia (Art. 38.). Por fim, também compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação [Item VI: estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados].
A mesma estrutura é repetida na Lei 6381-2001 que trata da Política Estadual de Recursos Hídricos para a qual a APGAM teve colaboração intensiva. Diz o texto em Art.41: Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH (PA) com os seguintes objetivos em seu Item V: promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Finalizando, o Art. 42., diz que Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II – o órgão gestor dos recursos hídricos, instituído na forma da lei; III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; IV – as Agências de Bacias; V – os órgãos dos Poderes Públicos estaduais e municipais, cujas competências se relacionam com a gestão de Recursos Hídricos.
Daí vem a incoerência: não houve a participação dos representantes legais a que se refere a Lei 9433, nos Itens III, IV e V  desta PL e, lamentavelmente, nada se sabe do Plano Estadual de Recursos Hídricos que, na Lei, é o documento orientador de toda esta questão (Art. 44., item VI: aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providencias necessárias ao cumprimento de suas metas).
Por fim, a instituição da cobrança pelo uso de recursos hídricos em nosso Estado se insere em um contexto em que não há o aparelhamento técnico e os instrumentos necessários à concessão de uma outorga responsável capazes de apoiar uma justa cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Tampouco há estrutura administrativa para realizar a dita cobrança e ou o entendimento necessário por parte da população.
Antes de tudo, se faz necessário uma estratégia de médio prazo, implementando os instrumentos previstos na Lei 9433, em nível do Estado, i.e., dotar o órgão gestor estadual de capacidade técnico-administrativa com o aumento do nível de informação e de dados, capazes de sustentar a implantação de uma política de gestão integrada dos recursos hídricos em bases sustentáveis, ambientalmente segura e economicamente viáveis.


ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS GEÓLOGOS DA AMAZÔNIA (APGAM)

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